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Protocolo 1105000282201877
Situação Respondido
Órgão supervisor Controladoria Geral do Estado - CGE
Órgão responsável SEFIN - SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS
Data de abertura 12/06/2018
Data da cientificação oficial 12/06/2018
Prazo para atendimento 12/07/2018
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Outro
Categoria Economia e finanças
Subcategoria Encargos financeiros
Descrição da solicitação Prezados, Anteriormente, com o vigência do decreto 11140/04 os produtos enumerados no CONVÊNIO ICMS 52/91 eram EXCLUÍDOS da base de cálculo do ICMS ANTECIPADO, vejamos: IV – enumeradas nos Convênios ICMS nº 52/91 e 100/97; (NR dada pelo Dec. 11260, de 22.09.04 – efeitos a partir de 01.08.04). Com a vigência do novo Regulamento do ICMS, DECRETO N. 22721, de 05 de abril de 2018 as normas para cobrança e Exclusões do ICMS ANTECIPADO foram enumeradas no anexo VII do regulamento (ANTECIPAÇÃO SEM ENCERRAMENTO DE FASE DE TRIBUTAÇÃO). Os produtos beneficiados com a redução de base de cálculo de acordo com o convênio 52/91 não foram contemplados com a EXCLUSÃO da base de cálculo da cobrança antecipada do ICMS. Dessa forma, gostaria de saber se eventualmente houve um erro de edição ou se de fato os produtos tratados com a redução de base de cálculo do ICMS conforme o convênio 52/91 terão mesmo que ser tributados pelo ICMS Antecipado, e em caso positivo, como será feito ao cálculo para a cobrança desta antecipação? Desde já agradeço pelos esclarecimentos,
Anexos Nenhum anexo foi inserido nesta solicitação de informação.
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Outro
Categoria Economia e finanças
Subcategoria Encargos financeiros
Grupo de classificação da resposta Acesso concedido
Classificação da resposta Resposta solicitada inserida no e-SIC
Data da resposta 09/07/2018
Data para recorrer 19/07/2018
Descrição Bom dia, Prezada Josielen, Não houve erro de edição. Favor verificar os produtos constantes no Anexo I e no Anexo IV do novo Regulamento do ICMS, os quais não estão sujeitos a cobrança antecipada, sem encerramento da fase de tributação, do imposto relativo às operações posteriores com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, conforme Art. 2º, Inciso III do Anexo VII do Decreto 22.721/2018. O ICMS “Antecipado” está regulamentado no Anexo VII do RICMS-RO, o qual pode ser consultado no site da SEFIN. Pedidos em que os requerentes apresentam consultas, como por exemplo, dúvidas de procedimentos, interpretação de algum normativo ou solicitação de opinião do órgão sobre um determinado assunto não estão abrangidos pela Lei de Acesso à Informação. As dúvidas sobre assuntos tributários podem ser esclarecidas junto às Agências de Renda ou Delegacias Regionais da Receita Estadual. Atenciosamente.
Anexos da resposta Nenhum anexo foi inserido como resposta para esta solicitação de informação.
Não há recursos registrados para esta solicitação de informação.
Descrição Data Unidade Responsável Justificativa
Descrição não informada 09/07/2018 12:10:16 SEFIN --- Justificativa não informada
Descrição não informada 27/06/2018 12:50:52 SEFIN --- Justificativa não informada
Prezado(a) Senhor(a), Seu pedido de informação foi encaminhado ao Órgão Público competente por providenciar resposta no prazo de 20 dias, conforme art. 11, §1º, da Lei nº 12.527/2011, podendo ser pror 12/06/2018 09:50:45 CGE --- À Comissão Gestora de Documentos/e-SIC, Encaminhamos solicitação via e- SIC que deverá ser atendida no prazo de 15 dias corridos. Caso não seja possível o atendimento da demanda no prazo retromencionado, que esta CGE seja informada, o quanto antes, da possível prorrogação. Maria Gorete Corrêa Sistema de Informação ao Cidadão Controladoria Geral do Estado de Rondônia
Descrição não informada 12/06/2018 07:48:03 Solicitante --- Justificativa não informada