Classificação do pedido
Público
Aplicação da informação
Outro
Categoria
Trabalho
Subcategoria
Profissões e ocupações
Grupo de classificação da resposta
Acesso concedido
Classificação da resposta
Resposta solicitada inserida no e-SIC
Data da resposta
07/08/2018
Data para recorrer
17/08/2018
Descrição
Bom dia,
Concernente ao protocolo de n° 01105000373201811, Questionamentos efetuados por servidores públicos que pleiteiam equiparação salarial com seu cargo correspondente, mas pertencente a um outro Poder (Executivo, Legislativo, Judiciário), sob o fundamento da isonomia salarial. Ocorre que, tal ponto deve ser analisado de forma global levando-se em conta a lei e as normas norteadoras da Administração Pública.
Levando-se em consideração o artigo 37 da CF/88 que no qual a eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito e que na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’.”
O governo tem essa aplicação de forma que podemos dizer que o Administrador Público, em sua atividade funcional deve ater-se, sobretudo, aos ditames da lei, sendo que, neste caso, a Constituição Federal é clara e hialina.
Observando ainda o artigo 37, encontramos no inciso XIII, a vedação expressa da vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
E mais, o inciso XII, do mesmo artigo, proíbe que a remuneração paga pelo Legislativo e Judiciário seja superior à do Executivo:
“XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;”
Diante disso, é imperioso concluir a Carta Magna apenas prevê que os salários pagos pelo Legislativo e Judiciário não podem ser superiores aos pagos pelo Executivo somente. Qualquer outra interpretação deste dispositivo deve ser considerada inconstitucional, ante o que determinam os arts. 37, inciso XIII, e 169, da CF/88. A aplicação do tratamento diferenciado, para atingir o princípio da isonomia, nã
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