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Protocolo 1105000373201811
Situação Respondido
Órgão supervisor Controladoria Geral do Estado - CGE
Órgão responsável SEGEP - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS
Data de abertura 27/07/2018
Data da cientificação oficial 27/07/2018
Prazo para atendimento 20/08/2018
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Outro
Categoria Trabalho
Subcategoria Profissões e ocupações
Descrição da solicitação Colo os dispositivos legais abaixo, e, logo em seguida, requeiro informação. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA Art. 20. Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas terão regime jurídico único e planos de carreira estabelecidos em lei. § 1°. Fica assegurada aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. (Constituição do Estado de Rondônia) (grifo nosso) LEI COMPLEMENTAR N. 68/92: Art. 65. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. (...) omissis § 3º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos três poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. (destacamos) REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES 1 - Tendo em vista os dispositivos legais acima, a respeito do princípio da ISONOMIA SALARIAL, indago: a politica salarial do Estado de Rondônia observa o principio em tela? 2 - Caso sejam identificadas funções iguais ou assemelhadas, mas que possuam vencimentos totalmente divergentes, o Governo do Estado de Rondônia recomenda o aplicação da isonomia salarial, conforme reza o ordenamento juridico?
Anexos Nenhum anexo foi inserido nesta solicitação de informação.
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Outro
Categoria Trabalho
Subcategoria Profissões e ocupações
Grupo de classificação da resposta Acesso concedido
Classificação da resposta Resposta solicitada inserida no e-SIC
Data da resposta 07/08/2018
Data para recorrer 17/08/2018
Descrição Bom dia, Concernente ao protocolo de n° 01105000373201811, Questionamentos efetuados por servidores públicos que pleiteiam equiparação salarial com seu cargo correspondente, mas pertencente a um outro Poder (Executivo, Legislativo, Judiciário), sob o fundamento da isonomia salarial. Ocorre que, tal ponto deve ser analisado de forma global levando-se em conta a lei e as normas norteadoras da Administração Pública. Levando-se em consideração o artigo 37 da CF/88 que no qual a eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito e que na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’.” O governo tem essa aplicação de forma que podemos dizer que o Administrador Público, em sua atividade funcional deve ater-se, sobretudo, aos ditames da lei, sendo que, neste caso, a Constituição Federal é clara e hialina. Observando ainda o artigo 37, encontramos no inciso XIII, a vedação expressa da vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. E mais, o inciso XII, do mesmo artigo, proíbe que a remuneração paga pelo Legislativo e Judiciário seja superior à do Executivo: “XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;” Diante disso, é imperioso concluir a Carta Magna apenas prevê que os salários pagos pelo Legislativo e Judiciário não podem ser superiores aos pagos pelo Executivo somente. Qualquer outra interpretação deste dispositivo deve ser considerada inconstitucional, ante o que determinam os arts. 37, inciso XIII, e 169, da CF/88. A aplicação do tratamento diferenciado, para atingir o princípio da isonomia, nã
Anexos da resposta Nenhum anexo foi inserido como resposta para esta solicitação de informação.
Instância 1ª instância
Tipo do Recurso Recurso do Pedido
Status Respondido
Data de registro 07/08/2018
Data da cientificação oficial 22/05/2020
Para para atendimento 17/08/2018
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema
Descrição da solicitação RECURSO ADMINISTRATIVO Verifica-se que a resposta está incompleta: O TEXTO ENCERRA-SE ABRUPTAMENTE SEM RESPONDER AS QUESTÕES, provavelmente pela limitação de caracteres. Logo, NENHUMA DAS DUAS SOLICITAÇÕES ESTÃO RESPONDIDAS, ANTES ESTÃO INCOMPLETAS, razão pela qual recorro e aguardo deferimento.
Anexos Nenhum anexo foi inserido no recurso desta solicitação de informação.

Informações da resposta

Categoria Resposta
Respondido em 13/08/2018
Unidade Gestora respondente SEGEP - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS
Prazo para recorrer 23/08/2018
Descrição da solicitação O poder constituinte originário trouxe no bojo do seu artigo mais importante, a valorização da igualdade entre os indivíduos que carecem de proteção do ordenamento jurídico pátrio. Tanto é que, por duas vezes, no “caput” do artigo 5º, o legislador trouxe a palavra “igualdade”. Entretanto, especificamente quanto aos vencimentos na Administração Pública, cabe salientar que o artigo 37, inciso XIII, prevê, de forma expressa, ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Função idêntica significa trabalho idêntico. O serviço deve ser exatamente o mesmo. Não basta haver semelhança ou equivalência. Assim, o cargo pode ser o mesmo, mas a equiparação não será possível se houver diferença no trabalho executado.
Anexos Nenhum anexo foi inserido na resposta deste recurso.
Descrição Data Unidade Responsável Justificativa
Descrição não informada 07/08/2018 12:17:38 SEGEP --- Justificativa não informada
Prezado (a) Senhor(a), Seu pedido de informação foi encaminhado ao Órgão Público competente por providenciar resposta no prazo de 20 dias, conforme art. 11, §1º, da Lei nº 12.527/2011, podendo ser pro 30/07/2018 11:40:14 CGE --- À Comissão Gestora de Documentos/e-SIC, Encaminhamos solicitação via e- SIC que deverá ser atendida no prazo de 15 dias corridos. Caso não seja possível o atendimento da demanda no prazo retromencionado, que esta CGE seja informada, o quanto antes, da possível prorrogação. Maria Gorete Corrêa Sistema de Informação ao Cidadão Controladoria Geral do Estado de Rondônia
Descrição não informada 27/07/2018 13:02:50 Solicitante --- Justificativa não informada