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Protocolo 1105000089201917
Situação Respondido
Órgão supervisor Controladoria Geral do Estado - CGE
Órgão responsável SEFIN - SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS
Data de abertura 21/02/2019
Data da cientificação oficial 21/02/2019
Prazo para atendimento 28/03/2019
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Outro
Categoria Economia e finanças
Subcategoria Encargos financeiros
Descrição da solicitação boa tarde sou produtor rual(PISCICULTOR) gostaria de saber se pago imposto sobe produtos que eu venha a vender para outros estados ou sou insento do ICM da mercadoria. grato;
Anexos Nenhum anexo foi inserido nesta solicitação de informação.
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Outro
Categoria Economia e finanças
Subcategoria Encargos financeiros
Grupo de classificação da resposta Acesso concedido
Classificação da resposta Resposta solicitada inserida no e-SIC
Data da resposta 18/03/2019
Data para recorrer 28/03/2019
Descrição Prezado,bom dia! Pedidos em que os requerentes apresentam consultas, como por exemplo, dúvidas de procedimentos ou interpretação de legislação sobre um determinado assunto, não estão abrangidos pela Lei de Acesso à Informação. Dúvidas sobre matérias tributária podem ser esclarecidas junto às Agências de Renda da Receita Estadual. Não obstante, segue resposta ao questionamento: As operações com mercadorias ou prestações de serviços contempladas com isenção estão relacionadas no Anexo I do RICMS-RO, que pode ser consultado no site da SEFIN (www.sefin.ro.gov.br). Transcrito abaixo o Convênio ICMS 76/98 (item 45 da Parte 3 do Anexo I do RICMS-RO): Cláusula primeira: Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rondônia, Roraima e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS às saídas internas e interestaduais dos seguintes pescados, criados em cativeiro, sejam frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in-natura: I - pirarucu; II - tambaqui; III – pintado; IV - jatuarana (matrinchã); V - curimatã (curimatá); VI - caranha; VII - piau. Parágrafo único A isenção prevista no caput aplica-se também ao pirarucu capturado em reservas ambientais auto-sustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. Nota 2 A isenção prevista no caput não se aplica aos produtos resultantes da industrialização cuja saída interestadual se der por frigorífico ou estabelecimento similar que possuam produtos com selo de aprovação do Serviço de Inspeção Federal - SIF, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. Atenciosamente.
Anexos da resposta Nenhum anexo foi inserido como resposta para esta solicitação de informação.
Não há recursos registrados para esta solicitação de informação.
Descrição Data Unidade Responsável Justificativa
Descrição não informada 18/03/2019 11:15:04 SEFIN --- Justificativa não informada
Descrição não informada 18/03/2019 09:44:41 SEFIN --- Justificativa não informada
Prezado (a) Senhor(a), Seu pedido de informação foi encaminhado ao Órgão Público competente por providenciar resposta no prazo de 20 dias, conforme art. 11, §1º, da Lei nº 12.527/2011, podendo ser pro 22/02/2019 07:29:08 CGE --- À Comissão Gestora de Documentos/e-SIC, Encaminhamos solicitação via e- SIC que deverá ser atendida no prazo de 15 dias corridos. Caso não seja possível o atendimento da demanda no prazo retromencionado, que está CGE seja informada, o quanto antes, da possível prorrogação. Maria Gorete Corrêa Sistema de Informação ao Cidadão Controladoria Geral do Estado de Rondônia
Descrição não informada 21/02/2019 14:45:33 Solicitante --- Justificativa não informada