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Protocolo 1105000628201918
Situação Respondido
Órgão supervisor Controladoria Geral do Estado - CGE
Órgão responsável IPERON - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE RONDÔNIA
Data de abertura 24/06/2019
Data da cientificação oficial 24/06/2019
Prazo para atendimento 15/07/2019
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Outro
Categoria Pessoa família e sociedade
Subcategoria Previdência social
Descrição da solicitação Me foi deferida pensão por morte vitalícia em razão do falecimento do meu marido RUBENS PEREIRA CARVALHO, no percentual de 15%, mas os outros dependentes foram agraciados com 21,25% cada, o correto não seria dividir por cabeça, no caso, 20% cada? (100% / 5)?? (publicação do DO de 16/05/2019 anexo)
Anexos Nenhum anexo foi inserido nesta solicitação de informação.
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Outro
Categoria Pessoa família e sociedade
Subcategoria Previdência social
Grupo de classificação da resposta Acesso concedido
Classificação da resposta Resposta solicitada inserida no e-SIC
Data da resposta 26/06/2019
Data para recorrer 06/07/2019
Descrição Bom dia! O valor recebido é referente a pensão de alimentos por determinação judicial, no valor de 15%, conforme demonstra dados na ficha financeira e contra-cheque do servidor. E esse mesmo percentual permanece pois na data do óbito já estavam separados. Lei Complementar n. 432/2008 com redação da Lei Complementar 504/2009. Artigo 10 §3º: Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado do regime de previdência social de que trata esta Lei Complementar: § 3º. O ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado e o ex-companheiro ou excompanheira,que na data do falecimento do segurado esteja percebendo pensão alimentícia, fará jus apenas ao percentual fixado em decisão judicial ou em escritura pública de separação ou de divórcio consensual. (Redação dada pela Lei Complementar n. 949, de 17/07/2017) Qualquer dúvida estamos a disposição. Daiane Medeiros
Anexos da resposta Nenhum anexo foi inserido como resposta para esta solicitação de informação.
Não há recursos registrados para esta solicitação de informação.
Descrição Data Unidade Responsável Justificativa
Descrição não informada 26/06/2019 11:09:49 IPERON --- Justificativa não informada
Prezado Senhora, Seu pedido de informação nº 01105000628201918, referente pensão por morte, foi encaminhado ao Órgão Público competente (PERON) para providenciar resposta no prazo de 20 dias, conforme 25/06/2019 07:36:31 CGE --- A Comissão Gestora de Documentos/ e -SIC, Encaminhamos solicitação via e- SIC, que deverá ser atendida no prazo de 20 dias corridos. Caso não seja possível o atendimento da demanda no prazo retro mencionado, que esta CGE seja informada, o quanto antes, da possível prorrogação. Edna Miguel Tavares. Sistema de Informação ao Cidadão Controladoria Geral do Estado.
Descrição não informada 24/06/2019 09:52:31 Solicitante --- Justificativa não informada