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Protocolo 1105000445201811
Situação Respondido
Órgão supervisor Controladoria Geral do Estado - CGE
Órgão responsável SEDUC - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Data de abertura 11/09/2018
Data da cientificação oficial 11/09/2018
Prazo para atendimento 02/10/2018
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Outro
Categoria Educacão
Subcategoria Legislação educacional
Descrição da solicitação Olá, Gostaria de saber, por gentileza: Existem requisitos, isto é, procedimentos extras para o usufruto da imunidade constitucional prevista no art. 150, VI, c, CF (que beneficia entidades de educação e assistência social)? Desde já, agradeço. Att. Letícia
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Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Outro
Categoria Educacão
Subcategoria Legislação educacional
Grupo de classificação da resposta Acesso concedido
Classificação da resposta Resposta solicitada inserida no e-SIC
Data da resposta 13/09/2018
Data para recorrer 23/09/2018
Descrição Existem requisitos, isto é, procedimentos extras para o usufruto da imunidade constitucional prevista no art. 150, VI, c, CF (que beneficia entidades de educação e assistência social)? Primeiramente, que é imunidade tributária? é aquela que tem sua previsão no texto constitucional, quando inclui a competência tributária dos entes federativos em relação ao seu poder de tributar sobre determinados casos ou atos. Imunidade é diferente de isenção tributária. Isenção trata de competência; o Art. 195, §7º nos dá um exemplo de isenção: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Assim sendo, concluímos que para o usufruto das prerrogativas da alínea “c” do, inciso VI do Art. 150 da Carta Magna de 1988, não há qualquer procedimento extra além dos já elencados no referido artigo que foi corroborado pelo Art. 1º, § 6º da Emenda Constitucional nº3 de 1993 que assim especifica: Art. 1.º §6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. Que, em caso contrário, conforme acima explicitado (EC nº3/93), só através de lei especifica poderá haver mudança no que especifica o art. 150, VI, c, da CF. Edmilson Constantino
Anexos da resposta Nenhum anexo foi inserido como resposta para esta solicitação de informação.
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Descrição Data Unidade Responsável Justificativa
Descrição não informada 13/09/2018 11:25:14 SEDUC --- Justificativa não informada
Prezado (a) Senhor(a), Seu pedido de informação foi encaminhado ao Órgão Público competente por providenciar resposta no prazo de 20 dias, conforme art. 11, §1º, da Lei nº 12.527/2011, podendo ser pro 12/09/2018 08:45:15 CGE --- À Comissão Gestora de Documentos/e-SIC, Encaminhamos solicitação via e- SIC que deverá ser atendida no prazo de 15 dias corridos. Caso não seja possível o atendimento da demanda no prazo retromencionado, que está CGE seja informada, o quanto antes, da possível prorrogação. Maria Gorete Corrêa Sistema de Informação ao Cidadão Controladoria Geral do Estado de Rondônia
Descrição não informada 11/09/2018 11:48:00 Solicitante --- Justificativa não informada