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Protocolo 1105000452201813
Situação Respondido
Órgão supervisor Controladoria Geral do Estado - CGE
Órgão responsável SEGEP - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS
Data de abertura 14/09/2018
Data da cientificação oficial 14/09/2018
Prazo para atendimento 08/10/2018
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Outro
Categoria Trabalho
Subcategoria Profissões e ocupações
Descrição da solicitação Bom dia! Sabemos que a duração razoável do processo administrativo é direito dos administrados que pleiteam uma resposta do poder publico. Há, inclusive, princípios que devem ser obedecidos pela administração pública que visam garantir tal duração razoável, tais como o principio da eficiência, celeridade e o próprio principio da duração razoável do processo. O Art. 37, CAPUT, da Constituição Federal, e a Lei de Processo Administrativo N. 9.784/99, art. 2º, trazem regulamentações nesse sentido, ensinando sobre a eficiência do estado, que está ligada a dar andamento desburocratizado aos processos administrativos. A doutrina, inclusive, ensina a este respeito, vejamos: “A partir da Emenda Constitucional 45/2004 a eficiência passou a ser um direito com sede constitucional, pois, no título II, Dos Direitos e Garantias fundamentais, inseriu no artigo 5º, o inciso LXXVIII, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Edição, Malheiros Editores, pag. 98/99). (grifamos) Assim, pergunto acerca do cumprimento desses princípios pelo Estado de Rondônia: 1 - A duração razoável do processo administrativo é observada nos processos onde os administrados visam a uma resposta do Estado de Rondônia? Segunda Pergunta: 2 - A título de exemplo, se um processo administrativo que tramita no Estado de Rondônia ficasse totalmente estagnado por três anos, sem movimentação alguma, sem ser concluído nesse tempo, isso caracterizaria descumprimento a duração razoável do processo administrativo? Agradeço desde já a atenção e informações.
Anexos Nenhum anexo foi inserido nesta solicitação de informação.
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Outro
Categoria Trabalho
Subcategoria Profissões e ocupações
Grupo de classificação da resposta Acesso concedido
Classificação da resposta Resposta solicitada inserida no e-SIC
Data da resposta 24/09/2018
Data para recorrer 04/10/2018
Descrição Bom dia, concernente ao protocolo de 01105000452201813,Processo com razoável duração já não significa, necessariamente, um processo veloz, mas um processo que deve andar com certa rapidez, de modo que as partes tenham uma prestação jurisdicional em tempo hábil. Poder-se-ia dizer, portanto, que bastava o dispositivo garantir uma razoável duração do processo para que o acesso à Justiça não se traduzisse no tormento dos jurisdicionados em decorrência da morosidade da prestação jurisdicional, que não apenas é irrazoável, como profundamente irracional. Diante dos conceitos acima assinalados, deflui-se que deve haver um equilíbrio, através do qual se assegurem os direitos fundamentais do cidadão no processo, mas que não haja dilações indevidas no decorrer do procedimento, propiciando, dessa forma, uma decisão administrativa adequada e tempestiva, todavia, não apenas no sentido restrito de rapidez, mas no conceito abrangente de eficiência, consubstanciada na condução do procedimento de forma diligente, e sem atrasos injustificados. Neste passo, a doutrina tem diferenciado entre atrasos leves decorrentes de descumprimento dos prazos processuais e graves descumprimentos dos prazos que configurariam efetiva dilação indevida atentatória contra o direito fundamental, assim "torna-se impossível fixar a priori uma regra específica, determinante das violações ao direito à tutela jurisdicional (ou administrativa) dentro de um prazo razoável." Conclui-se, deste modo, a impossibilidade de se estabelecer uma duração razoável do processo em caráter objetivo, mediante lei geral e abstrata, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto, embora os prazos legais sejam instrumentos da razoabilidade do tempo do processo. O conceito de razoabilidade seria um conceito aberto a ser analisado dentro das características de cada caso concreto, de modo que não caberia ao legislador definir,aprioristicamente, a razoável duração do processo em termos absolutos e gerais para todos casos.
Anexos da resposta Nenhum anexo foi inserido como resposta para esta solicitação de informação.
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Descrição Data Unidade Responsável Justificativa
Descrição não informada 24/09/2018 09:23:07 SEGEP --- Justificativa não informada
Prezado (a) Senhor(a), Seu pedido de informação foi encaminhado ao Órgão Público competente por providenciar resposta no prazo de 20 dias, conforme art. 11, §1º, da Lei nº 12.527/2011, podendo ser pro 17/09/2018 10:57:06 CGE --- À Comissão Gestora de Documentos/e-SIC, Encaminhamos solicitação via e- SIC que deverá ser atendida no prazo de 15 dias corridos. Caso não seja possível o atendimento da demanda no prazo retromencionado, que está CGE seja informada, o quanto antes, da possível prorrogação. Maria Gorete Corrêa Sistema de Informação ao Cidadão Controladoria Geral do Estado de Rondônia
Descrição não informada 14/09/2018 12:37:01 Solicitante --- Justificativa não informada