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Protocolo 20240417115001750
Situação Respondido
Órgão supervisor Controladoria Geral do Estado - CGE
Órgão responsável PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Data de abertura 17/04/2024
Data da cientificação oficial 17/04/2024
Prazo para atendimento 07/05/2024
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema (com avisos por e-mail)
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Interesse pessoal
Categoria Governo e Política
Subcategoria Administração pública
Descrição da solicitação Bom dia, Partindo do pressuposto que um determinado servidor da área da Saúde possui duas matrículas ativas, sendo uma de Enfermeiro (carga horaria 40H) e outra de Técnico em enfermagem (carga horaria 40H), sendo que em uma das matriculas recebe CDS. Após breve esplanção faço os seguintes questionamentos jurídicos/legais. 1- Considerando que as duas matriculas são de carga horaria de 40 horas, mas que para efeitos de cumprimento de carga horaria são consideradas 36 horas conforme pccs da SESAU, que define 3 plantões semanais de 12 horas. Porem o CDS é considerado de dedicação exclusiva. Indago a respeito da legalidade e se é possivel o servidor perceber a remuneração referente as duas matriculas acrescidas do CDS?! 2- Não seria moralmente e legalmente proceder a suspensão do contrato do servidor no qual não recebe o CDS, tendo em vista que o CDS é considerado dedicação exclusiva? 2- Se não for possivel a quem compete essa fiscalização? 3- Se é possivel um servidor que possui duas matriculas receber a remuneração referente as duas matriculas acrescidas do CDS, qual embasamento para essa situação?
Anexos Nenhum anexo foi inserido nesta solicitação de informação.
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Interesse pessoal
Categoria Governo e Política
Subcategoria Administração pública
Grupo de classificação da resposta Acesso concedido
Classificação da resposta Resposta solicitada inserida no e-SIC
Data da resposta 26/04/2024
Data para recorrer 06/05/2024
Descrição Prezado Solicitante, bom dia. O requerente solicita manifestação jurídica, todavia é importante destacar que conforme o artigo 1º da Lei Complementar nº 620, de 20 de junho de 2011 a atividade de representação e consultoria da Procuradoria Geral do Estado é direcionada ao Estado de Rondônia, não se amoldando ao presente caso. Desta forma, não será possível responder a demanda. Informamos ainda, que nos termos do Art. 25 da Lei Estadual nº 3.166/2013, no caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão. Atenciosamente,
Anexos da resposta Nenhum anexo foi inserido como resposta para esta solicitação de informação.
Não há recursos registrados para esta solicitação de informação.
Descrição Data Unidade Responsável Justificativa
Pedido respondido 26/04/2024 08:20:39 CGE Bruna Maria Coimbra da Silva Araujo Resposta analisada e aprovada pela comissão gestora do e-SIC
Resposta à confirmar 26/04/2024 08:03:20 PGE ROD DANIEL GOMES SUSSUARANA DO NASCIMENTO ---
Pedido encaminhado para PGE 25/04/2024 10:54:14 CGE Bruna Maria Coimbra da Silva Araujo Prezado membro da CGD/PGE, o solicitante optou por ter manter a identidade preservada neste pedido, conforme o disposto no art. 10, § 7º da Lei nº 13.460/2017, por favor, corrigir a resposta retirando o nome do solicitante.
Resposta à confirmar 18/04/2024 11:54:19 PGE ROD DANIEL GOMES SUSSUARANA DO NASCIMENTO ---
Pedido registrado 17/04/2024 11:50:01 Solicitante --- ---