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Protocolo 1105000379201880
Situação Respondido
Órgão supervisor Controladoria Geral do Estado - CGE
Órgão responsável PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Data de abertura 30/07/2018
Data da cientificação oficial 30/07/2018
Prazo para atendimento 20/08/2018
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Outro
Categoria Governo e Política
Subcategoria Administração pública
Descrição da solicitação Bom dia! Sabemos que a duração razoável do processo administrativo é direito dos administrados que pleiteam uma resposta do poder publico. Há, inclusive, princípios que devem ser obedecidos pela administração pública que visam garantir tal duração razoável, tais como o principio da eficiência, celeridade e o próprio principio da duração razoável do processo. O Art. 37, CAPUT, da Constituição Federal, e a Lei de Processo Administrativo N. 9.784/99, art. 2º, trazem regulamentações nesse sentido, ensinando sobre a eficiência do estado, que está ligada a dar andamento desburocratizado aos processos administrativos. A doutrina, inclusive, ensina a este respeito, vejamos: “A partir da Emenda Constitucional 45/2004 a eficiência passou a ser um direito com sede constitucional, pois, no título II, Dos Direitos e Garantias fundamentais, inseriu no artigo 5º, o inciso LXXVIII, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Edição, Malheiros Editores, pag. 98/99). (grifamos) Assim, pergunto acerca do cumprimento desses princípios pelo Estado de Rondônia: 1 - A duração razoável do processo administrativo é observada nos processos onde os administrados visam a uma resposta do Estado de Rondônia? Segunda Pergunta: 2 - A título de exemplo, se um processo administrativo que tramita no Estado de Rondônia ficasse totalmente estagnado por três anos, sem movimentação alguma, sem ser concluído nesse tempo, isso caracterizaria descumprimento a duração razoável do processo administrativo? Agradeço desde já a atenção e informações.
Anexos Nenhum anexo foi inserido nesta solicitação de informação.
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Outro
Categoria Governo e Política
Subcategoria Administração pública
Grupo de classificação da resposta Informação inexistente
Classificação da resposta Descrição não informada
Data da resposta 03/08/2018
Data para recorrer 13/08/2018
Descrição Bom Dia!!! Segundo ao que fomos informados, não é de competência da PGE este tipo de respostas, porém colocamo-nos ao inteiro dispor de Vossa Senhoria para outras informações que sejam de competências deste Órgão. Agradecemos a compreensão e pedimos desculpa por não poder atender, sugerimos que procure a ouvidoria do governo para maiores informações. Grata, Quézia,
Anexos da resposta Nenhum anexo foi inserido como resposta para esta solicitação de informação.
Instância 1ª instância
Tipo do Recurso Recurso do Pedido
Status Respondido
Data de registro 03/08/2018
Data da cientificação oficial 22/05/2020
Para para atendimento 13/08/2018
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema
Descrição da solicitação Como se infere no retorno dado pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, referente as duas solicitações tecidas por este requerente, nos termos legais, NÃO FORAM RESPONDIDOS NENHUM DOS QUESTIONAMENTOS, eis que o órgão vinculado a resposta alega que "não cabe aquela instituição a resposta quanto ao pleito requerido". Solicito encaminhamento do pedido de informação ao órgão competente, para que se cumpra os termos constitucionais e legais quanto ao direito de acesso a informação e não seja, este cidadão, privado do exercício de seus direitos por inercia do Estado. Importa registrar que o encaminhamento a PGE foi realizado pela Controladoria Geral do Estado, que entendeu que aquele órgão detinha a competência para a resposta, entretanto, de forma dispare, a PGE exala entendimento contrário. Há um cristalino desencontro entre a vinculação realizada pela CGE e a manifestação registrada pela PGE, pelo que aguardo o alinhamento e definição de qual o órgão competente para dirimir o pleito informativo a fim de que obtenha as informações requeridas. Por ser direito, aguardo provimento ao recurso. JADER CHAPLIN BERNARDO DE OLIVEIRA
Anexos Nenhum anexo foi inserido no recurso desta solicitação de informação.

Informações da resposta

Categoria Resposta
Respondido em 14/09/2018
Unidade Gestora respondente PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Prazo para recorrer 26/09/2018
Descrição da solicitação Senhor Jader, Bom Dia! solicitamos a genteliza que reenvie esta informação a CGE considerando que encontra-se na PGE em primeira estancia, porém a CGE não esta conseguindo acessar para poder atendê-lo com as possíveis informações necessárias. Respeitosamente, Att. Quézia! Grata!
Anexos Nenhum anexo foi inserido na resposta deste recurso.
Descrição Data Unidade Responsável Justificativa
Descrição não informada 03/08/2018 10:00:09 PGE --- Justificativa não informada
Prezado (a) Senhor(a), Seu pedido de informação foi encaminhado ao Órgão Público competente por providenciar resposta no prazo de 20 dias, conforme art. 11, §1º, da Lei nº 12.527/2011, podendo ser pro 30/07/2018 11:49:52 CGE --- À Comissão Gestora de Documentos/e-SIC, Encaminhamos solicitação via e- SIC que deverá ser atendida no prazo de 15 dias corridos. Caso não seja possível o atendimento da demanda no prazo retromencionado, que esta CGE seja informada, o quanto antes, da possível prorrogação. Maria Gorete Corrêa Sistema de Informação ao Cidadão Controladoria Geral do Estado de Rondônia
Descrição não informada 30/07/2018 09:03:48 Solicitante --- Justificativa não informada