Instância
1ª instância
Tipo do Recurso
Recurso do Pedido
Status
Respondido
Data de registro
25/07/2016
Data da cientificação oficial
22/05/2020
Para para atendimento
04/08/2016
Forma de recebimento da resposta
Pelo sistema
Descrição da solicitação
A nota fiscal eletrônica é um documento indispensável ao pagamento da compra pública (Lei nº 4.230/64 - Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação), uma vez que é apenas por meio dela que se comprova a efetiva entrega do produto licitado (Lei nº 4.230/64 - Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho;III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. - razão pela qual o DANFE compõe o processo de compra), ela já deveria ser disponibilizada ao cidadão independente de solicitação. É o que reza o inciso III, §1º do artigo 8º da Lei nº 12.527/11: Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: (...) III - registros das despesas;”
Considerando isso, não há qualquer razão para o órgão não deter a informação ou ele mesmo oficiar a secretaria de fazenda do seu Estado para, então, disponibilizar informação de interesse público e que já deveria constar em seu portal de transparência independente de solicitação do cidadão.
Diante do que se expôs, o IBPT requer a reforma da decisão para que o órgão disponibilize a informação por esse canal sem que para isso o IBPT tenha que recorrer à Secretaria de Fazenda do Estado de Rondônia.
Anexos
Nenhum anexo foi inserido no recurso desta solicitação de informação.
Informações da resposta
Categoria
Resposta
Respondido em
04/08/2016
Unidade Gestora respondente
SEJUS - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA
Prazo para recorrer
15/08/2016
Descrição da solicitação
A Secretaria de Estado de Justiça recebeu seu recurso de 1ª instância com êxito e responde nos termos dos parágrafos abaixo.
Em seu recurso o IBPT destaca o Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: (...) III - registros das despesas;”.
Lembramos que o Estado de Rondônia através do seu Portal da transparência disponibiliza tais informações (http://www.transparencia.ro.gov.br/despesatcompras.aspx).
No entanto, quanto a solicitação inicial de todas as notas fiscais eletrônicas (arquivo xml.) ou suas respectivas chaves de acesso, referente a compras públicas realizadas desde janeiro de 2012 até os dias atuais, reafirmamos que esta secretaria não dispõe deste controle, sendo a Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia o órgão mais capacitado ao atendimento da demanda.
Por fim, na expectativa de ter atendido a contento a sua solicitação. O Governo do Estado de Rondônia está à disposição.
Em atendimento a Lei de Acesso a Informação nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Anexos
Nenhum anexo foi inserido na resposta deste recurso.