Instância
1ª instância
Tipo do Recurso
Recurso do Pedido
Status
Respondido
Data de registro
22/04/2020
Data da cientificação oficial
22/05/2020
Para para atendimento
27/04/2020
Forma de recebimento da resposta
Correspondência eletrônica (via email)
Descrição da solicitação
Estou gozando meu direito a licença prêmio que vai do dia 01 de fevereiro ao dia 30 e abril de 2020. Conforme o embasamento legal que me foi enviado é direito do professor gozar de 45 dias de férias ao ano, porém, como o primeiro período destas férias foram antecipadas eu me sinto prejudicada em meu direito de gozar os 45 dias de férias. Não concordo que tenha perdido o direito de gozar 15 dias de férias referentes ao término do primeiro semestre do calendário escolar, até porque eu não deixei de exercer a docência por sessenta dias, como frisa o §3º deste artigo 10, eu estou sim, gozando um direito adquirido e autorizado pela minha secretária, minha licença prêmio. Os 15 dias de férias, conforme cita a lei, é um direito do professor, do qual não abro mão.
Gostaria de saber se ainda terei direito de gozar minhas férias previstas no inciso I, do artigo 10, do Decreto nº
23273 de 15 de Outubro de 2018?
Anexos
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Informações da resposta
Categoria
Resposta
Respondido em
27/04/2020
Unidade Gestora respondente
CGE - CONTROLADORIA GERAL DE ESTADO
Prazo para recorrer
07/05/2020
Descrição da solicitação
Em atendimento ao Recurso interposto sob o protocolo 20200408135607746, a Gerência de Lotação da Secretaria de Estado da Educação, a respeito do assunto, apresentou a seguinte manifestação:
"Quanto a indagação da servidora contida em seu recurso a resposta formulada, temos a esclarecer que as mesmas estão de acordo com a Legislação encaminhada em nossa resposta.
Quanto a mudança do período das férias, foi medida imperiosa que consta do Decreto Governamental nº 24.887 de 20 de Março de 2020, que trata sobre a antecipação das férias.
Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere...
Art. 8° Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar de 17 de março de 2020, podendo ser prorrogadas por iguais períodos, as atividades educacionais em todas as instituições das redes de ensino pública e privada.
§ 1° A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Estado de Rondônia, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a contar do dia 17 de março de 2020.
§ 2° O recesso/férias escolares terá duração máxima de 15 (quinze) dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.
§ 3° As unidades escolares da rede privada de ensino Estadual poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a critério de cada unidade.
§ 4° Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Estadual - SEDUC, após o retorno das aulas.
E também conforme o Decreto acima citado serão realizados os ajustes necessários para o cumprimento do calendário Escolar."
Att,
e-SIC
Anexos
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