Classificação do pedido
Público
Aplicação da informação
Interesse pessoal
Categoria
Ciência da informação e comunicação
Subcategoria
Informação - Gestão, preservação
e acesso
Grupo de classificação da resposta
Acesso concedido
Classificação da resposta
Resposta solicitada inserida no e-SIC
Data da resposta
20/03/2024
Data para recorrer
30/03/2024
Descrição
Prezado(a) Demandante,
Em atenção ao pedido protocolado nº 20240319110437301 pelo Sr. FRANCISCO ECIENE DE AGUIAR FROTA, em que solicita acesso a autos do processo SEI nº 0036.379760/2020-91.
Informamos que para possibilitar a análise da concessão de acesso externo a processos, é necessário a indicação de e-mail cadastrado como usuário externo ao SEI, bem como apresentação de documentação que comprove o(a) demandante como parte interessada do processo caso o acesso requerido seja de vistas integral ao processo, em razão de que o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) não faz a verificação da validade do documento apresentado ou mesmo da existência do nome cadastrado perante os registros oficiais. A esse respeito, Cunha Filho e Xavier (2014:170) argumentam:
"[...] É necessário que os interessados na obtenção de informações públicas se cadastrem, mas o sistema não faz a validação dos campos preenchidos, devendo ser aferido concretamente o cumprimento do art. 12 do Decreto 7.724/12, que regula a identificação do requerente prevista no art. 10, caput, da Lei de Acesso à Informação. [...]"
Sendo assim, em conformidade aos termos presentes da Lei de Acesso à Informação nº 12.527 de 18/11/2011 e no Decreto nº 7.724/2012, em seus artigos 10 e 13, respectivamente, bem como na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, orientamos ao demandante que protocole uma nova demanda contendo as informações complementares para que possibilidade de análise de concessão do acesso externo ao processo pleiteado. Na oportunidade, encaminhamos o anexo de Modelos orientativos de pedidos de acesso externo com as devidas fundamentações legais.
Informamos ainda, que nos termos do Art. 25 da Lei Estadual nº 3.166/2013, no caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão.