Protocolo
20200701162422944
Situação
Respondido
Órgão supervisor
Controladoria Geral do Estado - CGE
Órgão responsável
SESAU - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Data de abertura
01/07/2020
Data da cientificação oficial
01/07/2020
Prazo para atendimento
23/07/2020
Forma de recebimento da resposta
Correspondência eletrônica (via email)
Classificação do pedido
Público
Aplicação da informação
Controle social
Categoria
Saúde
Subcategoria
Participação e controle social
em saúde
Descrição da solicitação
Considerando:
a. A vigência desde 28 de abril de 2020 da lei federal nº 13.896/19, referente à obrigação para que os exames relacionados ao diagnóstico de neoplasia maligna (câncer) sejam realizados no prazo de 30 (trinta) dias, que foi publicada no dia 31 de Outubro de 2019;
b. A Nota Informativa número 0322/2020 do Ministério da Saúde endereçada à Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Apoio à Saúde da Mama (FEMAMA) em 26/06/2020, disponível para leitura no link https://bit.ly/NI0322MS, que discorre o fato de que as áreas técnica e jurídica do Ministério da Saúde consideram que a referida lei já se encontra regulamentada por uma série de atos normativos expedidos pelo Ministério, responsabilizado os gestores estaduais e distrital por sua aplicação,
A Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Apoio à Saúde da Mama (FEMAMA) questiona esta Secretaria de Estado de Saúde:
1. De que forma esta Secretaria de Estado está efetuando a correta aplicação da Lei 13.896/2019?
2. De que forma esta Secretaria de Estado de Saúde está orientando as Secretarias Municipais de Saúde desta Unidade Federativa a cumprir com a Lei 13.896/2019?
3. Em caso de descuprimento do prazo máximo de 30 dias, o que esta Secretaria de Estado recomenda o paciente de câncer a fazer?
4. Quais são os mecanismos de fiscalização da lei federal 13.896/2019 no âmbito da Unidade Federativa?
Anexos
Nenhum anexo foi inserido nesta solicitação de informação.