Classificação do pedido
Público
Aplicação da informação
Outro
Categoria
Ciência da informação e comunicação
Subcategoria
Informação - Gestão, preservação
e acesso
Grupo de classificação da resposta
Acesso concedido
Classificação da resposta
Resposta solicitada inserida no e-SIC
Data da resposta
29/01/2018
Data para recorrer
08/02/2018
Descrição
Bom dia Juliano,
Segue a resposta ao questionamento:
Embora os fundos FIDER, PROLEITE e FUNCAFÉ possuam parte de suas receitas vinculadas a operações sujeitas à incidência de ICMS, a natureza jurídica destas são de contribuição e, por conta disso, não se encontram na definição de imposto suscetível ao compartilhamento com os municípios, previsto na Constituição Federal.
Vejamos.
A Lei Complementar nº 283/03 criou o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia – FIDER e estabeleceu que sua receita adviria das seguintes fontes de recursos:
Art. 3º Constituem fontes de recursos financeiros do FIDER:
I - dotação orçamentária do tesouro estadual, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - reembolso dos valores referentes aos incentivos concedidos, de que trata o artigo 4º, da Lei Complementar nº 61, de 1992 e artigo 1º da Lei Complementar nº 186, de 21 de julho de 1997;
III - doações, subvenções e transferências da União, do Estado, dos Municípios e Agência de Desenvolvimento Nacionais e Internacionais;
IV - empréstimo ou recursos financeiros a fundo perdido de qualquer origem;
V - juros, dividendos, indenizações e quaisquer outras receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;
VI - valores decorrentes da alienação de lotes industriais;
VII – percentual de 20% (vinte por cento), advindo do diferencial de preços ajustados pela indústria local sobre os valores das concorrências externas, de acordo com a execução da Política de Compras do Governo do Estado;
VIII – 7,5% (sete e meio por cento) sobre o benefício concedido aos empreendimentos contemplados com o incentivo tributário de que trata a Lei Complementar nº 231, de 25 de abril de 2000; e
IX – outras receitas eventuais, inclusive de amortização dos empréstimos concedidos.
X – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito presumido utilizado pelos estabelecimentos industriais localizados no estado de Rondônia contemplados pelo incentivo t
Anexos da resposta
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