Protocolo
1105000055201841
Situação
Respondido
Órgão supervisor
Controladoria Geral do Estado - CGE
Órgão responsável
DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
Data de abertura
07/02/2018
Data da cientificação oficial
07/02/2018
Prazo para atendimento
27/02/2018
Forma de recebimento da resposta
Pelo sistema
Classificação do pedido
Público
Aplicação da informação
Outro
Categoria
Transporte e trânsito
Subcategoria
Transporte rodoviário
Descrição da solicitação
Considerando que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE – estimulou o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER-PE, entidade congênere ao DER-RO, a publicar a Instrução de Serviço nº 001/2006 – Inspeção de Obras Rodoviárias Concluídas (anexa, Diário Oficial do Estado de Pernambuco – Poder Executivo, p. 9, 14/7/2016) – normativo que disciplina as providências para: (i) a notificação extrajudicial da empresa responsável por defeito ou irregularidade decorrente de vício construtivo em obra rodoviária, com vistas a repará-lo; e (ii) o encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado para adoção das medidas legais pertinentes, em caso de resistência da empresa construtora;
Considerando que o Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas editou a Orientação Técnica – IBR 003/2011 – Garantia Quinquenal de Obras Públicas (anexa) – na qual estabelece parâmetros para o monitoramento da qualidade das obras públicas durante seu período de garantia e para o acionamento dos responsáveis pela reparação dos defeitos.
Solicita-se ao Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos (DER-RO):
I- informar se possui algum normativo, semelhante à IS 001/2006 – DER-PE (anexa), no qual regulamente e discipline, com fundamento no art. 618, caput e parágrafo único, da Lei 10.406/2002 (Código Civil), procedimento de inspeção de obras públicas rodoviárias concluídas, objetivando: (i) avaliar sistematicamente a qualidade da obra, desde seu recebimento definitivo até o término do prazo legal de garantia quinquenal, ocasião que expira a responsabilidade objetiva do construtor pela solidez e segurança da construção; e (ii) possibilitar o tempestivo acionamento judicial do construtor, dentro do prazo prescricional de 180 dias contados do aparecimento do defeito ou vício construtivo, visando a correção de eventuais falhas na execução da obra.
Anexos
Nenhum anexo foi inserido nesta solicitação de informação.