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Protocolo 20240703123000895
Situação Respondido
Órgão supervisor Controladoria Geral do Estado - CGE
Órgão responsável SESAU - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Data de abertura 03/07/2024
Data da cientificação oficial 03/07/2024
Prazo para atendimento 23/07/2024
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema (com avisos por e-mail)
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Outro
Categoria Ciência da informação e comunicação
Subcategoria Informação - Gestão, preservação e acesso
Descrição da solicitação Solicitamos cópia de inteiro teor do Processo Administrativo Sei nº (0036.020071/2023-16), referente a pedido de anulação de exoneração por ausência de indeferimento justificado.
Anexos Nenhum anexo foi inserido nesta solicitação de informação.
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Outro
Categoria Ciência da informação e comunicação
Subcategoria Informação - Gestão, preservação e acesso
Grupo de classificação da resposta Acesso negado
Classificação da resposta Pedido exige tratamento adicional de dados
Data da resposta 19/07/2024
Data para recorrer 29/07/2024
Descrição Prezado(a) demandante, Em cumprimento aos termos da Lei de Acesso à Informação nº 12.527 de 18/11/2011 e a Lei Estadual nº 3.166 de 27/08/2013, em atendimento ao pedido registrado mediante o protocolo de nº 20240703123000895 pelo usuário e-SIC de nome CHARLES ALVES DE OLIVEIRA, junto ao Portal da Transparência - E-SIC do Governo do Estado de Rondônia, informamos que após análise da solicitação, identificamos que o pedido de acesso externo refere-se a um processo de teor pessoal referente a anulação de exoneração. Neste sentido, essa comissão e-SIC encaminhou e-mail de solicitação de complementação da demanda, com o intuito de conferir a identidade do demandante, uma vez que que o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) não faz a verificação da validade do documento apresentado ou mesmo da existência do nome cadastrado perante os registros oficiais. A esse respeito, Cunha Filho e Xavier (2014:170) argumentam: "[...] É necessário que os interessados na obtenção de informações públicas se cadastrem, mas o sistema não faz a validação dos campos preenchidos, devendo ser aferido concretamente o cumprimento do art. 12 do Decreto 7.724/12, que regula a identificação do requerente prevista no art. 10, caput, da Lei de Acesso à Informação. [...]" Contudo, não houvera resposta até a presente data em que finda o prazo para atendimento da demanda por parte desta SESAU. Nesta senda, orientamos ao demandante que protocole uma nova demanda (não recurso), conforme Súmula a CMRI nº 2/2015, contendo as informações complementares de identificação para a análise de concessão do acesso externo ao usuário. Ressaltamos que esta ação tem por objetivo protocolar e atender a demanda em conformidade a Lei de Acesso à Informação nº 12.527 de 18/11/2011 e a Lei Estadual nº 3.166 de 27/08/2013.
Não há recursos registrados para esta solicitação de informação.
Descrição Data Unidade Responsável Justificativa
Pedido respondido 19/07/2024 08:49:00 CGE Bruna Maria Coimbra da Silva Araujo Resposta analisada e aprovada pela comissão gestora do e-SIC
Resposta à confirmar 19/07/2024 08:06:10 SESAU JULIO PAZ DA COSTA SOUZA ---
Pedido registrado 03/07/2024 12:30:00 Solicitante Charles alves de oliveira ---