Instância
2ª instância
Tipo do Recurso
Recurso do Pedido
Status
Respondido
Data de registro
25/06/2019
Data da cientificação oficial
22/05/2020
Para para atendimento
01/07/2019
Forma de recebimento da resposta
Pelo sistema
Descrição da solicitação
Prezado (a),
Venho por meio deste, mais uma vez, buscar resposta quanto ao questionamento feito na demanda de protocolo nº 01105000530201961, qual seja: uma previsão para minha consulta ou minha posição na fila de espera para a especialidade de oftalmologia.
Esclareço que nas 2 (duas) manifestações o CAIS-GERREG limita-se a repetir dados informados por esta demandante e ainda, na resposta ao Recurso de 1ª instância reproduzir o que já fora informado na primeira manifestação.
Explico novamente que o aplicativo indicado não fornece os dados da minha solicitação, sendo, portanto, impossível acompanhar através dele. Também não obtive sucesso no telefone informado, sendo que no caso deste último eu havia tentado antes de abrir a demanda no Portal. Informo também que antes de me valer do presente meio busquei informação na Unidade de Saúde, mas sem êxito.
Considerando que o CAIS-GERREG insiste em afirmar que não pode mensurar a fila de espera da especialidade de oftalmologia, pergunto: como são feitas as escolhas dos pacientes para as marcações e/ou avaliação de cada caso pelo médico regulador?
Tal pergunta se dá porque de início o Setor enviou a esta demandante o Protocolo que, ao menos em tese, o médico regulador deveria se valer quando da marcação da consulta, assim, entendo que deve haver uma lista de espera para que o médico analise, de acordo com as classificações de risco, afinal é incabível dizer que não há um controle de quantos casos o médico regulador analisou e/ou agendou consulta e quantos ainda faltam analisar e/ou marcar a consulta.
Conforme já explanado, minha classificação é a amarela, taxado como caso urgente pela médica da Unidade de Saúde que solicitou a especialidade de oftalmologia, conforme o documente anexado no recurso de 1ª instância. Assim que seja informado, no mínimo, a minha localização em tal fila ou a previsão da avaliação do meu caso pelo médico regulador.
Anexos
Nenhum anexo foi inserido no recurso desta solicitação de informação.
Informações da resposta
Categoria
Resposta
Respondido em
01/07/2019
Unidade Gestora respondente
SESAU - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Prazo para recorrer
11/07/2019
Descrição da solicitação
Em cumprimento aos termos da Lei de Acesso a Informação nº 12.527 de 18/11/2011 e a Lei Estadual nº 3.166 de 27/08/2013, referente ao recurso de 2ª Instância impetrado por meio do Protocolo nº 01105000530201961 junto ao portal da Transparência do Estado de Rondônia, qual solicita informações sobre a previsão de realização de procedimento médico oftalmológico a ser realizado pelo SUS, esta Coordenadoria encaminhou o Memorando nº 214/2019/SESAU-CCI à CAIS-GERREG (Regulação do Estado de Rondônia), que em conjunto com o Gestor da Pasta se manifestou e apresentou resposta por meio do Despacho CAIS-GERREG em anexo.
Ressaltamos que, nos termos do art. 25, Parágrafo Único da Lei Estadual nº 3.166/2013, no caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior a que proferiu a decisão, devendo esta apreciar o recurso no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação. Desprovido o recurso de que trata o caput deste arquivo, poderá o requerente apresentar novo recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso.
Anexos
Nenhum anexo foi inserido na resposta deste recurso.