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Protocolo 1105000860201956
Situação Respondido
Órgão supervisor Controladoria Geral do Estado - CGE
Órgão responsável SEDUC - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Data de abertura 08/08/2019
Data da cientificação oficial 08/08/2019
Prazo para atendimento 28/08/2019
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Outro
Categoria Trabalho
Subcategoria Profissões e ocupações
Descrição da solicitação BOM DIA, Fiz a inscrição do processo seletivo 031-2019-SEGEP-GCP-Abertura-Processo-Seletivo-SEDUC-Professor-Classe-C para vagas de PCD em Ji-Paraná, no edital consta que não haverá reserva imediata, mas de acordo com a legislação pertinente, conforme transcrevo parte do edital: 6.1. As pessoas com deficiência, amparadas pelo inciso VIII do artigo 37, da Constituição Federal, e na forma da Lei n. 515, de 4 de outubro de 1993, poderão concorrer às vagas ofertadas. 6.2. Das vagas destinadas a cada cargo/habilitação/localidade e das que vierem a surgir durante o prazo de validade do processo seletivo, 10% serão providas na forma do artigo 1º da Lei n. 515, de 4 de outubro de 1993, da Lei n. 2.478/11 e do Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e suas alterações. 6.3. Somente haverá reserva imediata de vagas, para os candidatos com deficiência, nos cargos/habilitação/localidades com número de vagas igual ou superior a 10 (dez). Pode-se observar que das leis consta que será chamado a quantidade quando o concurso for regionalizado em sua totalidade, na abertura foram ofertadas 85 vagas somente ao cargo de professor de séries iniciais, que no caso deveria ser no minimo 8 PCD, mas até a presente data não há nenhuma chamada, gostaria de saber se não haverá chamada, pois nem mesmo uma lista dispondo em separado sobre isto foi publicada, tão pouco sobre chamar os candidatos PCD.
Anexos Nenhum anexo foi inserido nesta solicitação de informação.
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Outro
Categoria Trabalho
Subcategoria Profissões e ocupações
Grupo de classificação da resposta Acesso concedido
Classificação da resposta Resposta solicitada inserida no e-SIC
Data da resposta 15/08/2019
Data para recorrer 25/08/2019
Descrição OLÁ SENHORA FLAVIA, SEGUE EM ANEXO ATENDIMENTO A SUA SOLICITAÇÃO. ATENCIOSAMENTE MEMBRO E-SIC.
Anexos da resposta Nenhum anexo foi inserido como resposta para esta solicitação de informação.
Instância 1ª instância
Tipo do Recurso Recurso do Pedido
Status Respondido
Data de registro 21/08/2019
Data da cientificação oficial 22/05/2020
Para para atendimento 02/09/2019
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema
Descrição da solicitação Conforme o entendimento do pedido não averiguaram toda a legislativa, deixando de observar os preceitos legais das normas ESTADUAIS, que se for o concurso regionalizado deve atender ao quantitativo de vagas ofertadas no certame. Conforme segue em anexo as legislações pertinentes, única justificativa que foi oferecida está apenas fundamentada no Edital, que todavia, deve seguir estritamente a lei, não simplesmente criando critérios contrários ou alterados do que está previsto. O agente público nessa qualidade deve em uma obediência a Constituição federal observância a legislação vigente preceitua o princípio da legalidade em que a Administração pública fará somente o que é permitido em lei, explicitamente previsto na Constituição Federal em seu artigo 37, caput. Não obstante a lei do Estado de Rondônia também prevê como será feito a chamada dos portadores de necessidades especiais, estando explícitos no Edital os artigos e SUAS ALTERAÇÕES, mas tratando de forma contrária e diferente em seu corpo, conforme colaciono aqui trecho da lei 515 de Outubro de 1993 e a Lei 3.884, de 22 de Agosto de 2016 que altera a lei 515/93,"in verbis": Lei 515/93: "Art. 1° - Fica reservado aos portadores de deficiências, o percentual de 10% (dez por cento) das vagas, por ocasião da realização de concursos públicos em qualquer órgão da administração direta e fundacional do Estado, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário." Lei 3.884/93: I - caso a aplicação do referido percentual resultar em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, respeitado o limite máximo de 10% (dez por cento) das vagas ofertadas; II - a quantidade de vagas disponibilizadas aos deficientes fisicos terá por base o total de vagas ofertadas no concurso público, independente de divisão por localidades ou outros cálculos." Conforme se denota da legislação do Estado de Rondônia o percentual aplicado deverá ser sobre a totalidade do certame quando dividido por localidade
Anexos Nenhum anexo foi inserido no recurso desta solicitação de informação.

Informações da resposta

Categoria Resposta
Respondido em 06/09/2019
Unidade Gestora respondente SEDUC - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Prazo para recorrer 16/09/2019
Descrição da solicitação Encaminhamos, anexo, o teor da resposta do Recurso da solicitante FLAVIA NUNES RIBEIRO DA COSTA feita por meio do pedido protocolado com o n.01105000860201956 no portal E-SIC, conforme Despacho SEDUC/GPASO 7735308, assinado eletronicamente pela Gerente de Provimento, Avaliação e Saúde Ocupacional.
Descrição Data Unidade Responsável Justificativa
Pedido respondido 1º instância 06/09/2019 12:25:12 SEDUC --- ---
Descrição não informada 15/08/2019 19:57:49 SEDUC --- Justificativa não informada
Sistema de Informação ao Cidadão Prezado (a) Senhor (a), Seu pedido de informação nº 01105000860201956, foi encaminhado ao Órgão Público competente (SEDUC) para providenciar resposta no prazo de 20 d 08/08/2019 12:24:05 CGE --- A Comissão Gestora de Documentos/ e -SIC, Encaminhamos solicitação via e- SIC, que deverá ser atendida no prazo de 20 dias corridos. Caso não seja possível o atendimento da demanda no prazo retro mencionado, que esta CGE seja informada, o quanto antes, da possível prorrogação. Edna Miguel Tavares. Sistema de Informação ao Cidadão Controladoria Geral do Estado.
Descrição não informada 08/08/2019 10:03:31 Solicitante --- Justificativa não informada