Classificação do pedido
Público
Aplicação da informação
Interesse pessoal
Categoria
Governo e Política
Subcategoria
Administração pública
Grupo de classificação da resposta
Acesso parcialmente concedido
Classificação da resposta
Parte do pedido é desproporcional ou desarrazoado
Data da resposta
08/04/2020
Data para recorrer
18/04/2020
Descrição
Prezado Senhor,
Considerando Vossa solicitação, informamos que as normas que dispõem sobre concessão de CDS e Função Gratificada são as Leis Complementares Estaduais nº 68/1992 (Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências) e nº 965/2017 (Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências), as quais podem ser consultadas através dos endereços eletrônicos http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/livros/leicomp.aspx e https://legislacao.casacivil.ro.gov.br/doku.php.
Com relação às duas perguntas feitas, informamos que a Lei Federal nº 12.527/2011, bem como a Lei Estadual nº 3.166/2013 e o Decreto Estadual nº 17.145/2012, não colocam a consulta ora feita dentro do conceito de “informação” previsto no art. 4º, inciso I, da Lei Federal, e no art. 3º, inciso I, da Lei Estadual, ambas retrocitadas. Para fins de melhor visualização, citamos o teor dos referidos dispositivos:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
Assim, por inexistir previsão legal, os Órgãos Públicos não poderão responder consultas jurídicas – sejam concretas ou abstratas – feitas pelos Requerentes de informações.
Por fim, informamos que nos termos do art. 25 do Decreto nº 17.145/2012, poderá ser apresentado Recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.
Anexos da resposta
Nenhum anexo foi inserido como resposta para esta solicitação de informação.