Classificação do pedido
Público
Aplicação da informação
Outro
Categoria
Educacão
Subcategoria
Legislação educacional
Grupo de classificação da resposta
Acesso concedido
Classificação da resposta
Resposta solicitada inserida no e-SIC
Data da resposta
13/09/2018
Data para recorrer
23/09/2018
Descrição
Existem requisitos, isto é, procedimentos extras para o usufruto da
imunidade constitucional prevista no art. 150, VI, c, CF (que beneficia
entidades de educação e assistência social)?
Primeiramente, que é imunidade tributária? é aquela que tem sua previsão no texto constitucional, quando inclui a competência tributária dos entes federativos em relação ao seu poder de tributar sobre determinados casos ou atos.
Imunidade é diferente de isenção tributária. Isenção trata de competência; o Art. 195, §7º nos dá um exemplo de isenção: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Assim sendo, concluímos que para o usufruto das prerrogativas da alínea “c” do, inciso VI do Art. 150 da Carta Magna de 1988, não há qualquer procedimento extra além dos já elencados no referido artigo que foi corroborado pelo Art. 1º, § 6º da Emenda Constitucional nº3 de 1993 que assim especifica:
Art. 1.º
§6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Que, em caso contrário, conforme acima explicitado (EC nº3/93), só através de lei especifica poderá haver mudança no que especifica o art. 150, VI, c, da CF.
Edmilson Constantino
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