A CGE-RO utiliza cookies para melhorar sua experiência de navegação e geração de informações estatísticas. Para maiores informações, acesse o Aviso de Privacidade e nossa Politica de Privacidade Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Protocolo 1105000011201731
Situação Respondido
Órgão supervisor Controladoria Geral do Estado - CGE
Órgão responsável SESAU - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Data de abertura 13/01/2017
Data da cientificação oficial 13/01/2017
Prazo para atendimento 16/02/2017
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Outro
Categoria Saúde
Subcategoria Ciência e tecnologia em saúde
Descrição da solicitação Gostaria encarecidamente de solitar resposta aos questionamentos aqui colocados. Necessário se faz frisar a total falta de vontade do órgão público em responder, qual seja Secretaria de Saúde ou Supel, embora os poucos argumentos respondidos deixam claro que a competência para responder é da Secretaria de Saúde. Já foram protocoladas as seguintes solicitações: ***.050.001-**201647, ***.050.002-**201691 e ***.050.002-**201698, em todas elas percebe-se claramente um constante jogo de empurra-empurra entre as secretarias mencionadas, onde não é respondido quaisquer questionamentos, embora todos fossem relacionados ao mesmo assunto. Reitero aqui os questionamentos: Considerando as Atas de Registro de Preço nº 009/2014 (DOE nº 2382 de 17/01/2014) e Ata de Registro de Preço nº 30 de 2016 (DOE nº 33 de 23/02/2016) para contratação de empresa especializada em prestação dos serviços de translado de pacientes em UTI aérea. 1) Considerando as Atas citadas da Secretaria de Estado da Saúde, qual o critério e justificativa para que o certame seja calculado por kilômetro voado? Pergunta-se pelo fato de que, tratando-se de aviação os custos sempre são calculados por hora de voo. Toda e qualquer empresa de táxi aéreo faz seus cálculos baseados em hora de voo e não por kilômetro voado, até porque cada modelo de aeronave tem um custo diferente. 2) Considerando os valores da Ata 30/2016, qual o valor pago pela SESAU para um voo aeromédico de Vilhena para Porto Velho, e qual o valor pago para um voo até Barretos-SP? 3) Como é calculado esse valor? Pela kilometragem em linha reta entre os dois locais no percurso de ida e volta? Esse valor pago depende da aeronave utilizada ou é independente do tipo de aeronave? 3) Quais os valores exatos gastos em 2014, 2015 e 2016 com o translado de pacientes dentro e fora do Estado de Rondônia?
Anexos Nenhum anexo foi inserido nesta solicitação de informação.
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Outro
Categoria Saúde
Subcategoria Ciência e tecnologia em saúde
Grupo de classificação da resposta Acesso concedido
Classificação da resposta Informações enviadas por e-mail
Data da resposta 30/01/2017
Data para recorrer 09/02/2017
Descrição Em atendimento à Lei de Acesso a Informação n°. 12.527 de 18/11/2011 e a Lei Estadual n°. 3.166 de 27/08/2013, referente ao protocolo n°. 01105000011201731, junto ao Portal da Transparência do Estado de Rondônia, encaminhamos anexo a resposta encaminhada via email pela Assessoria Técnica desta SESAU, na qual consta o recebimento do solicitante. Colocamo-nos a disposição para maiores esclarecimentos. Cordialmente, Fernando Velasques Controle Interno Comissão de Gestão de Documentos
Anexos da resposta Nenhum anexo foi inserido como resposta para esta solicitação de informação.
Não há recursos registrados para esta solicitação de informação.
Descrição Data Unidade Responsável Justificativa
Descrição não informada 30/01/2017 09:00:15 SESAU --- Justificativa não informada
Descrição não informada 20/01/2017 10:28:05 SESAU --- Justificativa não informada
Prezado(a) Senhor(a), Seu pedido de informação foi encaminhado ao Órgão Público competente para providenciar resposta no prazo de 20 dias, conforme art. 11, §1º, da Lei nº 12.527/2011, podendo ser pro 13/01/2017 10:08:24 CGE --- À Comissão Gestora de Documentos/e-SIC, Encaminhamos solicitação via e- SIC que deverá ser atendida no prazo de 15 dias corridos. Caso não seja possível o atendimento da demanda no prazo retromencionado, que esta CGE seja informada, o quanto antes, da possível prorrogação. Maria Valônia S da Silva e/ou Vanessa Trindade de Melo Coordenadora e-SIC/CGE
Para CGE. 13/01/2017 08:42:07 SESDEC --- Solicito que seja dada atenção especial a este protocolo, uma vez que é quarta vez que o mesmo é feito, sem que haja respostas claras. Acredito que a competência é da Secretaria de Saúde.
Descrição não informada 13/01/2017 08:39:54 SESDEC --- Justificativa não informada