Instância
1ª instância
Tipo do Recurso
Recurso do Pedido
Status
Respondido
Data de registro
28/08/2023
Data da cientificação oficial
29/08/2023
Para para atendimento
04/09/2023
Forma de recebimento da resposta
Correspondência eletrônica (via email)
Descrição da solicitação
INFORMAÇÃO INCOMPLETA, PERGUNTA 1: EXISTE ALGUMA LEI QUE FIXA PERCENTUAL MINIMO DE CARGOS EM COMISSÃO QUE DEVEM SER OCUPADOS POR EFETIVOS? Pergunta 1 sem resposta.
as demais respostas foram satisfatórias.
Anexos
Nenhum anexo foi inserido no recurso desta solicitação de informação.
Informações da resposta
Categoria
Resposta
Respondido em
01/09/2023
Unidade Gestora respondente
CASA CIVIL - CASA CIVIL
Prazo para recorrer
11/09/2023
Descrição da solicitação
Prezado(a) demandante,
Em cumprimento aos termos da Lei de Acesso à Informação nº 12.527 de 18/11/2011 e a Lei Estadual nº 3.166 de 27/08/2013, em atendimento ao pedido formalizado por meio do Protocolo nº 20230804125638244 junto ao Portal E-SIC do Estado de Rondônia, informamos que após análise da solicitação, esclarecemos que em consulta à Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017 e a Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992, quais tratam-se de normas que estruturam o Poder Executivo e dispõe sobre o Regime Jurídicos dos Servidores Públicos Civis do Estado, verificamos não ter previsão expressa acerca de percentual mínimo de cargos em Comissão que podem ser ocupados por servidores efetivos.
Na oportunidade, apenas com o fito de esclarecimento, ressaltamos que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a ausência de lei nacional para disciplinar as condições e os percentuais mínimos dos cargos em comissão que devem ser ocupados por servidores de carreira na administração pública não representa omissão dos Poderes Legislativo e Executivo. A decisão, unânime, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 44, julgada na sessão virtual encerrada em 17/4.
Informamos ainda, que nos termos do Art. 25 da Lei Estadual nº 3.166/2013, no caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão.
Anexos
Nenhum anexo foi inserido na resposta deste recurso.