Instância
1ª instância
Tipo do Recurso
Recurso do Pedido
Status
Respondido
Data de registro
12/12/2018
Data da cientificação oficial
22/05/2020
Para para atendimento
24/12/2018
Forma de recebimento da resposta
Pelo sistema
Descrição da solicitação
Prezado,
Preliminarmente, alertamos que A LAI prevê a responsabilização dos agentes públicos quando da prática de condutas ilícitas no tocante a recusa/retardamento no fornecimento das informações requeridas a saber:
Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu
fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
(...)
§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade
administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
Nesta senda, esclareço que o meu pleito é claro como a luz solar, porém, observa-se pela resposta que agora recorremos a V.S. que os departamentos inerentes ao DETRAN-Departamento Estadual de Trânsito nada sabem sobre o assunto os motivos do nosso pleito.
Face ao exposto reitero a inicial, ainda assim e se por ventura tiver dificuldade para entender-se a inicial, disponibilizo o fone: 69-99976.7086 para dirimir qualquer dúvida e ou equívocos de interpretação.
Aguardo deferimento,.
Anexos
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Informações da resposta
Categoria
Resposta
Respondido em
21/12/2018
Unidade Gestora respondente
DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Prazo para recorrer
02/01/2019
Descrição da solicitação
Porto Velho-RO, 21 de dezembro de 2018
À
Empresa ALS DA SILVA INTERMEDIAÇÕES
Prezados Senhores,
Segue abaixo nos "Adicionais Anexos" resposta a vossa pergunta, fornecida pela nossa Coordenadoria de Registro Nacional de Infrações de Trânsito-RENAINF, respectivamente deste Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN-RO. Atendendo assim, à Lei de Acesso a Informação: Lei federal nº.12.527/2011, regulamentada pela Lei nº. 3.166/2013.
Atenciosamente,
Maria Célia R. Cipriano
Autoridade de Monitoramento
Andreza Luma P. de Araújo
Membro da Comissão Gestora de Documentos
Adaltete de Melo Neves
Membro da Comissão Gestora de Documentos
Anexos
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