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Protocolo 20191128104439594
Situação Respondido
Órgão supervisor Controladoria Geral do Estado - CGE
Órgão responsável SEFIN - SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS
Data de abertura 28/11/2019
Data da cientificação oficial 28/11/2019
Prazo para atendimento 18/12/2019
Forma de recebimento da resposta Correspondência eletrônica (via email)
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Sem finalidade específica
Categoria Economia e finanças
Subcategoria Finanças
Descrição da solicitação Bom dia, prezados. Estamos com algumas dúvidas sobre o cancelamento e cancelamento por substituição na NFC-e. Segundo o DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998, o prazo máximo para cancelamento de uma NFC-e é de 24 horas após concedida a autorização de uso, porém este foi revogado e no novo, o DECRETO N. 22.721, DE 5 DE ABRIL DE 2018, não há a contemplação desta informação. Um outro ponto é que o novo decreto também não contempla as informações referentes ao cancelamento por substituição, criado na Nota Técnica 2018.004 - v 1.00. Temos então os seguintes questionamentos: • Qual seria o prazo máximo para cancelamento de uma NFC-e em RO? • A SEFAZ RO permite o cancelamento por substituição? Se sim, qual seria o prazo máximo para tal? Se puderem, peço, por gentileza, para nos encaminharem também os artigos que regulamentam estes pontos na legislação. Agradeço desde já!
Anexos Nenhum anexo foi inserido nesta solicitação de informação.
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Sem finalidade específica
Categoria Economia e finanças
Subcategoria Finanças
Grupo de classificação da resposta Acesso concedido
Classificação da resposta Informações enviadas por e-mail
Data da resposta 13/12/2019
Data para recorrer 23/12/2019
Descrição Ao tempo que nos apraz cumprimenta-lo, em atenção à demanda registrada junto ao “Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão – e-SIC”, no que diz respeito aos questionamentos suscitados quanto ao prazo máximo para cancelamento de uma NFC-e em RO, como também a dúvida quanto ao fato da SEFIN permitir o cancelamento por substituição e qual seria o prazo, temos a informar que as respostas podem ser encontradas no Regulamento do ICMS/RO no artigo 86 do Anexo XIII (Ajuste SINIEF 19/16, nas cláusulas décima quinta e décima quinta-A, respectivamente. O Regulamento do ICMS (novo) e o seu anexo podem ser acessados por meio do link https://legislacao.sefin.ro.gov.br/textoLegislacao.jsp?texto=178 O anexo XIII do Regulamento do ICMS (novo) pode ser acessado por meio do link https://legislacao.sefin.ro.gov.br/textoLegislacao.jsp?texto=213#RICMS_RO_ANEXOS E o ajuste SINIEF - 19/16 pode ser acessado mediante o link https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2016/AJ_019_16 Cumpre-nos informar que em virtude do inserto no artigo 25 do Decreto 17.145/2012, havendo discordância quanto as informações aqui requeridas, poderá o solicitante interpor recurso, no prazo de 10 dias contados do recebimento desta informação. Sendo o que restava para o momento, reiteramos protestos de elevada estima e consideração, colocando-nos à disposição para esclarecimentos suplementares, se necessários.
Anexos da resposta Nenhum anexo foi inserido como resposta para esta solicitação de informação.
Não há recursos registrados para esta solicitação de informação.
Descrição Data Unidade Responsável Justificativa
Pedido respondido 13/12/2019 13:00:23 CGE --- Resposta do pedido confirmada pela CGE.
Resposta à confirmar 13/12/2019 12:33:17 SEFIN --- Resposta registrada e enviada para análise.
Pedido encaminhado para SEFIN 28/11/2019 11:06:59 CGE --- À Comissão Gestora de Documentos/ e -SIC, Encaminhamos solicitação via e- SIC que deverá ser atendida no prazo de 15 dias corridos. Caso não seja possível o atendimento da demanda no prazo mencionado, que a Controladoria Geral do Estado/ CGE seja informada, o quanto antes, da possível prorrogação. Edna Miguel Tavares. Sistema de Informação ao Cidadão Controladoria Geral do Estado de Rondônia
Pedido registrado 28/11/2019 10:44:39 Solicitante --- ---