Classificação do pedido
Público
Aplicação da informação
Pesquisa acadêmica
Categoria
Defesa da segurança
Subcategoria
Segurança pública
Grupo de classificação da resposta
Acesso concedido
Classificação da resposta
Resposta solicitada inserida no e-SIC
Data da resposta
24/07/2025
Data para recorrer
03/08/2025
Descrição
Assunto: Esclarecimentos sobre registros de ocorrências e procedimentos policiais
Prezado(a) Senhor(a),
Agradecemos o seu contato e o interesse em compreender a dinâmica dos registros e procedimentos no âmbito da Polícia Civil.
Inicialmente, é importante esclarecer que as notícias de crimes ou atos infracionais chegam às unidades policiais por diferentes vias: ocorrências policiais (Boletins de Ocorrência), denúncias anônimas, representações, requisições do Judiciário ou Ministério Público, entre outras.
Independentemente da origem, tais comunicações geram o registro de uma ocorrência policial, que é o documento base para análise da autoridade policial. A partir desse registro, o(a) delegado(a) de polícia despacha o documento, determinando a medida mais adequada para o caso, que pode ser:
Arquivamento administrativo;
Lavratura de Auto de Prisão em Flagrante (APF);
Instauração de Inquérito Policial (IP);
Lavratura de Termo Circunstanciado (TC);
Instauração de Procedimento Investigatório de Ato Infracional (PIAI);
Lavratura de Auto de Apreensão de Adolescente, entre outros.
Cabe destacar que todos os procedimentos policiais são vinculados a uma ocorrência que os originou. No entanto, o número do procedimento (IP, TC, APF, etc.) é distinto do número do Boletim de Ocorrência (BO). São registros relacionados, mas não são quantitativamente equivalentes, pois uma única ocorrência pode gerar mais de um procedimento, ou nenhum, a depender da decisão da autoridade policial.
Quanto aos questionamentos específicos:
O número de Autos de Prisão em Flagrante (APF) não está contido no número de Boletins de Ocorrência, embora cada APF seja precedido por um BO. Os números são distintos e não devem ser somados ou confundidos.
Sim, todo APF decorre de um Boletim de Ocorrência.
O número de Autos de Apreensão de Crianças e Adolescentes também não está contido no número de Boletins de Ocorrência, embora, igualmente, cada auto esteja vinculado a um BO.
Sim, todo Auto de Apreensão é precedido por um Boletim de Ocorrência.
Não necessariamente. O número de Autos de Apreensão pode ou não estar contido no número de Procedimentos Investigatórios de Ato Infracional, a depender da tipificação e da medida adotada.
Nem todo Auto de Apreensão gera um Procedimento Investigatório de Ato Infracional (PIAI), pois o caso pode ser resolvido com outra providência legal, a depender da situação.
O número de Boletins de Ocorrência Circunstanciados (BOC) também não está contido diretamente no número de PIAIs, ainda que eventualmente possam ter correlação.
Não necessariamente. Nem todo Boletim Circunstanciado evolui para um Procedimento Investigatório de Ato Infracional, pois isso dependerá da análise jurídica do fato, da idade do envolvido e da tipificação penal.
Por fim, reiteramos que são informações correlatas, mas distintas, e que os dados estatísticos devem ser interpretados com base em sua natureza e finalidade.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos complementares.
Atenciosamente,
Elinaldo de Oliveira Bonfim
Assessor de Estatística
Polícia Civil do Estado de Rondônia
Anexos da resposta
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