Classificação do pedido
Público
Aplicação da informação
Defesa de direitos
Categoria
Transporte e trânsito
Subcategoria
Trânsito
Grupo de classificação da resposta
Acesso concedido
Classificação da resposta
Resposta solicitada inserida no e-SIC
Data da resposta
14/10/2024
Data para recorrer
24/10/2024
Descrição
Prezado(a) Demandante,
Em atenção ao pedido protocolado nº 20241013200650000, em que solicita acesso a autos do processo 0010.060165/2024-05 e o 0010.112434/2020-94 .
Considerando o que consta na Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (2007:34), in verbis: “[...] Também nesse ponto, a Relatoria gostaria de destacar que, para um efetivo funcionamento do sistema de acesso à informação, é ideal que as pessoas que solicitam informações concedam seu nome, um endereço para o qual o Estado pode encaminhar sua resposta, assim como detalhem com clareza a informação que se solicita. [...]”
Importante ressaltar que o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) não faz a verificação da validade do documento apresentado ou mesmo da existência do nome cadastrado perante os registros oficiais.
É necessário que os interessados na obtenção de informações públicas se cadastrem, mas o sistema não faz a validação dos campos preenchidos, devendo ser aferido concretamente o cumprimento do art. 12 do Decreto 7.724/12, que regula a identificação do requerente prevista no art. 10, caput, da Lei de Acesso à Informação. [...]" Sendo assim, em conformidade em conformidade aos termos presentes da Lei de Acesso à Informação nº 12.527 de 18/11/2011 e no Decreto nº 7.724/2012, em seus artigos 10 e 13, respectivamente, orientamos ao demandante que protocole uma NOVA DEMANDA (não recurso) contendo as informações complementares para possibilidade de análise de concessão do acesso externo ao processo pleiteado e anexe DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO (CNH OU RG), em casos de defesa via Advogado, anexe procuração e carteira da OAB.
Salientamos que conforme decreto 17.145/2012 em seu art.25: Poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 dias, contados da ciência da decisão.