A CGE-RO utiliza cookies para melhorar sua experiência de navegação e geração de informações estatísticas. Para maiores informações, acesse o Aviso de Privacidade e nossa Politica de Privacidade Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Definições de Cookies
Protocolo 20260525202203443
Situação Respondido
Órgão supervisor Controladoria Geral do Estado - CGE
Órgão responsável PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA
Data de abertura 25/05/2026
Data da cientificação oficial 26/05/2026
Prazo para atendimento 24/06/2026
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema (com avisos por e-mail)
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Pesquisa acadêmica
Categoria Defesa da segurança
Subcategoria Segurança pública
Descrição da solicitação Ao responsável pela Polícia Civil de Rondônia. A Rede Feminina de Estudos de Violência, Justiça e Prisões (Rede Femjusp), unidade de pesquisa da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), situada à Av. Presidente Antônio Carlos, nº 6627, Pampulha, CEP: 31.270-901, representado neste ato pela pesquisadora Amanda Lagreca, CPF ***.023.728-**, com base no artigo 5º (XXXIII) da Constituição Federal e nos artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 12.527/2011 – a Lei Geral de Acesso a Informações Públicas –, dirige-se respeitosamente, com o objetivo de apresentar o REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES.
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Pesquisa acadêmica
Categoria Defesa da segurança
Subcategoria Segurança pública
Grupo de classificação da resposta Acesso negado
Classificação da resposta Pedido exige tratamento adicional de dados
Data da resposta 23/06/2026
Data para recorrer 03/07/2026
Descrição Resposta ao Pedido de Acesso à Informação nº 20260525202203443 A Polícia Civil do Estado de Rondônia informa que, no período abrangido pela solicitação (2020–2025), utilizou dois sistemas policiais distintos para o registro de ocorrências. Historicamente, demandas desta natureza eram atendidas por meio de consultas não padronizadas realizadas diretamente nos bancos de dados desses sistemas, metodologia que apresentava risco de inconsistências e de fornecimento de informações imprecisas, em desacordo com o dever de transparência e com os procedimentos objetivos e ágeis previstos no art. 2º da Lei Estadual nº 3.166/2013 e no art. 5º da Lei Federal nº 12.527/2011, que exigem que as informações disponibilizadas pelo poder público sejam verdadeiras, completas e atualizadas. Diante disso, esta instituição iniciou processo de migração dos referidos dados para uma solução de Data Warehouse com pipeline de ETL, com vistas a padronizar e qualificar o fornecimento de informações estatísticas, em consonância com o princípio da qualidade da informação que orienta a aplicação de ambos os diplomas normativos. Ocorre que a equipe técnica responsável pela extração dos dados solicitados é a mesma encarregada da condução do processo migratório, de modo que o atendimento da presente solicitação nos moldes requeridos implicaria a interrupção ou o retardo significativo desse processo, configurando hipótese de trabalho adicional de análise, interpretação e consolidação de dados incompatível com o funcionamento regular do órgão, nos termos do art. 14, inciso III, da Lei Estadual nº 3.166/2013, aplicável ao caso. Ressalta-se que, nos termos do § 1º do mesmo artigo, caso tenha conhecimento, o órgão deverá indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a consolidação ou tratamento de dados — providência que, no presente caso, fica prejudicada justamente em razão do processo de migração em curso. Adicionalmente, parte dos dados requeridos — notadamente os campos relativos ao Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR), incluindo vínculos entre vítima e autor, respostas individuais e classificação de risco atribuída — podem conter informações pessoais sensíveis cuja divulgação exige tratamento criterioso, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei Estadual nº 3.166/2013, que autoriza a Comissão de Gestão de Documentos a tarjar dados sensíveis ainda que o documento requerido esteja classificado como ostensivo, e do art. 31 da Lei Federal nº 12.527/2011, em combinação com a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Tais campos demandam análise prévia quanto à possibilidade de anonimização antes de qualquer fornecimento. Por tais razões, nos termos do art. 15, § 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 3.166/2013, ficam indicadas as razões de fato e de direito da impossibilidade de atendimento integral da presente solicitação no momento. Com a conclusão do processo de migração para o Data Warehouse, as informações de natureza pública estarão disponíveis de forma padronizada e confiável, oportunidade em que novas solicitações da mesma natureza poderão ser atendidas com maior precisão e celeridade, em plena conformidade com os arts. 10, § 6º, e 15 da Lei Estadual nº 3.166/2013 e com os arts. 10 e 11 da Lei Federal nº 12.527/2011. Caso deseje mais informações, favor entrar em contato com o Núcleo de Estatística da PC através do email tiago.alves@pc.ro.gov.br Por fim, informamos que a Lei de Acesso à Informação (LAI - Lei nº 12.527/2011) garante que o cidadão possa contestar a resposta através de um recurso, que pode ser feito em até 10 dias após a ciência da negativa. Atenciosamente, Tiago Alves da Silva Agente de Polícia Civil Autoridade de Monitoramento e-Sic PCRO
Anexos da resposta Nenhum anexo foi inserido como resposta para esta solicitação de informação.
Não há recursos registrados para esta solicitação de informação.
Descrição Data Unidade Responsável Justificativa
Pedido respondido 23/06/2026 09:16:40 CGE Luzia Martins Resposta analisada e aprovada pela comissão gestora do e-SIC
Resposta à confirmar 22/06/2026 19:11:18 PCRO Tiago Alves da Silva ---
Pedido prorrogado 12/06/2026 19:08:00 PCRO Tiago Alves da Silva Estamos sobrecarregados com a finalização do planejamento estratégico e com a resposta de outras demandas, desta forma é necessário prorrogar o prazo para resposta da demanda.
Pedido registrado 25/05/2026 20:22:03 Solicitante MARIA VALLENTINA DE MAGALHAES CARDOSO ---