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Protocolo 20260429163454736
Situação Respondido
Órgão supervisor Controladoria Geral do Estado - CGE
Órgão responsável CASA CIVIL - CASA CIVIL
Data de abertura 29/04/2026
Data da cientificação oficial 30/04/2026
Prazo para atendimento 20/05/2026
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema (com avisos por e-mail)
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Outro
Categoria Governo e Política
Subcategoria Não informado
Descrição da solicitação Viagens oficiais realizadas pelo governador do Rondônia, Coronel Marcos Rocha (2023-2026) Solicito, com base na Lei de Acesso à Informação, os seguintes dados referentes às viagens oficiais realizadas pelo ex-governador do Estado do Rondônia, Coronel Marcos Rocha, no período de 1º de janeiro de 2023 até abril de 2026 Relação completa de todas as viagens oficiais realizadas no período, contendo destino, data de início e término, e finalidade da viagem; Detalhamento dos gastos por viagem, incluindo passagens aéreas, hospedagem, alimentação, transporte e demais despesas relacionadas; Identificação dos servidores ou autoridades que acompanharam o governador em cada viagem; Indicação da fonte orçamentária dos recursos utilizados; Informações sobre eventuais diárias pagas, incluindo valores e beneficiários; Cópia ou acesso aos relatórios de prestação de contas das viagens; Solicito que os dados sejam fornecidos em formato aberto (CSV ou Excel).
Anexos Nenhum anexo foi inserido nesta solicitação de informação.
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Outro
Categoria Governo e Política
Subcategoria Não informado
Grupo de classificação da resposta Acesso concedido
Classificação da resposta Resposta solicitada inserida no e-SIC
Data da resposta 19/05/2026
Data para recorrer 29/05/2026
Descrição Prezado (a) solicitante, com os cumprimentos de praxe, em atenção à solicitação e-SIC - Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão, constante no pedido n° 20260429163454736, incialmente, cumpre salientar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXIII, assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas unicamente aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Infere-se, assim, que a publicidade constitui a regra no regime jurídico-administrativo, ao passo que o sigilo representa medida excepcional, admissível apenas quando houver fundamento constitucional ou legal específico que o ampare. Nessa linha, registra-se que no âmbito do Estado, a Lei n° 3.166, de 27 de agosto de 2013, regulamenta o Acesso a Informações previsto nos artigos 5º, XXXIII e 216, § 2º, da Constituição Federal e na Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, da qual se destaca a previsão dos artigos 23 e 24, concernente à classificação no grau de sigilo RESERVADO das informações que possam comprometer a segurança institucional dos Chefes dos Poderes do Estado, de seus familiares e das equipes diretamente envolvidas em atividades de apoio deverão ser classificadas no grau reservado: Art. 23. Para a classificação da informação em grau de sigilo deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final. § 1° A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo III desta Lei. § 2° Para fins desta Lei, considera-se hipótese relevante de classificação a proteção da segurança institucional das autoridades públicas, especialmente nos casos que envolvam agendas, deslocamentos e viagens oficiais, observados os princípios da proporcionalidade e da motivação. Art. 24. As informações que possam comprometer a segurança institucional dos Chefes dos Poderes do Estado, de seus familiares e das equipes diretamente envolvidas em atividades de apoio deverão ser classificadas no grau RESERVADO, mediante decisão motivada da autoridade competente, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. Desse modo, dessume-se que as informações solicitadas se encontram revestidas de sigilo no grau reservado, decorrente de fundamento normativo vigente, sendo inviável o seu fornecimento. Por último, insta informar que, nos termos do art. 25 do Decreto nº 17.145/2012, poderá ser apresentado Recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência decisão.
Anexos da resposta Nenhum anexo foi inserido como resposta para esta solicitação de informação.
Não há recursos registrados para esta solicitação de informação.
Descrição Data Unidade Responsável Justificativa
Pedido respondido 19/05/2026 12:04:13 CGE Luzia Martins Resposta analisada e aprovada pela comissão gestora do e-SIC
Resposta à confirmar 15/05/2026 12:26:49 Casa Civil Kaike Tahuam Pereira da Silva ---
Pedido registrado 29/04/2026 16:34:54 Solicitante Diogo Campiteli Silva ---