Classificação do pedido
Público
Aplicação da informação
Outro
Categoria
Governo e Política
Subcategoria
Não informado
Grupo de classificação da resposta
Acesso concedido
Classificação da resposta
Resposta solicitada inserida no e-SIC
Data da resposta
19/05/2026
Data para recorrer
29/05/2026
Descrição
Prezado (a) solicitante, com os cumprimentos de praxe, em atenção à solicitação e-SIC - Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão, constante no pedido n° 20260429163454736, incialmente, cumpre salientar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXIII, assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas unicamente aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Infere-se, assim, que a publicidade constitui a regra no regime jurídico-administrativo, ao passo que o sigilo representa medida excepcional, admissível apenas quando houver fundamento constitucional ou legal específico que o ampare.
Nessa linha, registra-se que no âmbito do Estado, a Lei n° 3.166, de 27 de agosto de 2013, regulamenta o Acesso a Informações previsto nos artigos 5º, XXXIII e 216, § 2º, da Constituição Federal e na Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, da qual se destaca a previsão dos artigos 23 e 24, concernente à classificação no grau de sigilo RESERVADO das informações que possam comprometer a segurança institucional dos Chefes dos Poderes do Estado, de seus familiares e das equipes diretamente envolvidas em atividades de apoio deverão ser classificadas no grau reservado:
Art. 23. Para a classificação da informação em grau de sigilo deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
§ 1° A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme modelo contido no Anexo III desta Lei.
§ 2° Para fins desta Lei, considera-se hipótese relevante de classificação a proteção da segurança institucional das autoridades públicas, especialmente nos casos que envolvam agendas, deslocamentos e viagens oficiais, observados os princípios da proporcionalidade e da motivação.
Art. 24. As informações que possam comprometer a segurança institucional dos Chefes dos Poderes do Estado, de seus familiares e das equipes diretamente envolvidas em atividades de apoio deverão ser classificadas no grau RESERVADO, mediante decisão motivada da autoridade competente, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Desse modo, dessume-se que as informações solicitadas se encontram revestidas de sigilo no grau reservado, decorrente de fundamento normativo vigente, sendo inviável o seu fornecimento.
Por último, insta informar que, nos termos do art. 25 do Decreto nº 17.145/2012, poderá ser apresentado Recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência decisão.
Anexos da resposta
Nenhum anexo foi inserido como resposta para esta solicitação de informação.