Classificação do pedido
Público
Aplicação da informação
Pesquisa acadêmica
Categoria
Saúde
Subcategoria
Dados estatísticos da saúde
Grupo de classificação da resposta
Acesso concedido
Classificação da resposta
Orientação sobre como encontrar a informação solicitada na Internet ou em publicações existentes
Data da resposta
21/05/2026
Data para recorrer
31/05/2026
Descrição
Processo SEI n. 0035.001617/2026-92
Protocolo e-SIC n. 20260504095106514 (72424096)
Solicitante: Alefi Raillan de Souza Ribeiro
Senhor Solicitante,
Em atenção a solicitação protocolada sob o n. 20260504095106514 (???????72424096???????), feita através do aplicativo e-SIC, em cumprimento ao art. 10 da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, e considerando as atribuições expressas no art. 8°, do Decreto n. 17.145, de 1° de outubro de 2012, a Comissão de Gestão de Documentos da SEPOG apresenta a resposta relativo ao questionamento.
Esta Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG), no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 118 da Lei Complementar n. 965, de 20 de dezembro de 2017, atua como Órgão Central do Sistema Operacional de Planejamento, Orçamento e Gestão no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Cabe destacar que as competências institucionais desta SEPOG, detalhadas no Decreto n. 29.945, de 9 de janeiro de 2025, voltam-se ao acompanhamento macroeconômico e global do planejamento, do orçamento e da execução das políticas públicas estaduais. Por conseguinte, esta Pasta não detém atribuição legal para o gerenciamento executivo, ordenação de despesas ou controle de custeio sobre as rotinas operacionais de outras secretarias e de suas respectivas unidades vinculadas.
Sob essa óptica, esclarecemos que a estrutura orçamentária global gerida pela SEPOG não possui o grau de desagregação ou detalhamento analítico necessário para isolar as rubricas específicas nos moldes solicitados,
Portanto, em estrita observância ao artigo 11, inciso III, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), orienta-se que o pedido formulado seja direcionado ao Hospital de Base Doutor Ary Pinheiro (HB) e ao Hospital e Pronto-Socorro João Paulo II (HPSJPII). Na condição de órgãos desconcentrados e unidades executoras, competem-lhes a gestão detalhada, a execução orçamentária e financeira, bem como o controle dos contratos e das despesas.
Imperioso destacar que fornecer relatórios macros da SEPOG em resposta a uma solicitação de itens específicos (consumo financeiro e energético) resultaria em uma informação ineficaz e potencialmente imprecisa para o controle social pretendido pelo solicitante, uma vez que os valores totais das ações não correspondem necessariamente apenas aos objetos requeridos, ferindo, inclusive, o Princípio da Máxima Publicidade e Eficácia.
Em estrito cumprimento ao art. 11, §1º, inciso III da LAI, e visando facilitar o acesso do cidadão, orientamos Vossa Senhoria que, caso subsista a necessidade de informações complementares, seja formulado novo pedido diretamente ao Hospital de Base Doutor Ary Pinheiro (HB) e o Hospital e Pronto-Socorro João Paulo II (HPSJPII), são as Unidades Gestoras detentoras dos dados detalhados, processos administrativos e documentos comprobatórios (PDF) no nível de detalhamento requeridos.
Informamos que o solicitante tem a possibilidade de interpor recurso, conforme disposto no Decreto n. 17.145, de 1° de outubro de 2012, em seu art. 25, destacado a seguir:
No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa de acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão (...).
No mais, a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) permanece à disposição para eventuais esclarecimentos.
Porto Velho, data e hora do sistema.
Neuracy da Silva Freitas Rios
Autoridade de Monitoramento da Comissão de Gestão de Documentos da SEPOG-RO
Portaria n. 127 de 08 de abril de 2025 (0059093592)
Matrícula nº ******910