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Protocolo 20251002065521901
Situação Respondido
Órgão supervisor Controladoria Geral do Estado - CGE
Órgão responsável DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Data de abertura 02/10/2025
Data da cientificação oficial 02/10/2025
Prazo para atendimento 22/10/2025
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema (com avisos por e-mail)
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Defesa de direitos
Categoria Transporte e trânsito
Subcategoria Trânsito
Descrição da solicitação Solicito acesso aos autos do processo sei número 0010.019547/2025-26 (cópia em pdf).
Anexos Nenhum anexo foi inserido nesta solicitação de informação.
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Defesa de direitos
Categoria Transporte e trânsito
Subcategoria Trânsito
Grupo de classificação da resposta Acesso concedido
Classificação da resposta Resposta solicitada inserida no e-SIC
Data da resposta 02/10/2025
Data para recorrer 12/10/2025
Descrição Prezado(a) Demandante, Em atenção ao pedido protocolado nº 20251002065521901 , Considerando o que consta na Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (2007:34), in verbis: “[...] Também nesse ponto, a Relatoria gostaria de destacar que, para um efetivo funcionamento do sistema de acesso à informação, é ideal que as pessoas que solicitam informações concedam seu nome, um endereço para o qual o Estado pode encaminhar sua resposta, assim como detalhem com clareza a informação que se solicita. [...]” Importante ressaltar que o Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) não faz a verificação da validade do documento apresentado ou mesmo da existência do nome cadastrado perante os registros oficiais. É necessário que os interessados na obtenção de informações públicas se cadastrem, mas o sistema não faz a validação dos campos preenchidos, devendo ser aferido concretamente o cumprimento do art. 12 do Decreto 7.724/12, que regula a identificação do requerente prevista no art. 10, caput, da Lei de Acesso à Informação. [...]" Sendo assim, em conformidade aos termos presentes da Lei de Acesso à Informação nº 12.527 de 18/11/2011 e no Decreto nº 7.724/2012, em seus artigos 10 e 13, respectivamente, orientamos ao demandante que protocole uma NOVA DEMANDA (não recurso) contendo as informações complementares de IDENTIFICAÇÃO conforme consta em anexo no arquivo abaixo e encaminhe DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO com foto (CNH ou RG), para análise e retorno da demanda. Salientamos que conforme decreto 17.145/2012 em seu art.25: Poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 dias, contados da ciência da decisão.
Instância 2ª instância
Tipo do Recurso Recurso do Pedido
Status Respondido
Data de registro 21/10/2025
Data da cientificação oficial 21/10/2025
Para para atendimento 28/10/2025
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema (com avisos por e-mail)
Descrição da solicitação Reitero o pedido de informações, uma vez que o referido ato normativo já foi publicado, não estando mais o referido processo administrativo sob a hipótese hipótese de restrição do Art. 7º, §3º da Lei Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. Vejamos o disposto na LAI, em seu Art. 7º, § 3º: O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. Nesses termos, a negativa, sujeita-se às penalidades dispostas na lei. No âmbito do Estado de Rondônia o diploma normativo é a LEI N. 3.166, DE 27 DE AGOSTO DE2013 (https://esic.cge.ro.gov.br/files/L3166.pdf), que em seu artigo 36 preconiza: "A violação do direito de acesso à informação sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação, aplicando-se, no que se referem às sanções administrativas, os respectivos regimes jurídicos disciplinares dos servidores públicos estaduais." Não obstante no mesmo diploma estadual encontram-se relacionadas as seguintes condutas ilícitas: Art. 37. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militares: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, infonnação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
Anexos Nenhum anexo foi inserido no recurso desta solicitação de informação.

Informações da resposta

Categoria Resposta Sic
Respondido em 31/10/2025
Unidade Gestora respondente DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Prazo para recorrer 10/11/2025
Descrição da solicitação Prezados, Bom dia! Em atenção a demanda aportada referente ao Recurso em 2ª Instância, encaminhamos a resposta do setor responsável para conhecimento conforme consta no documento em anexo. Salientamos que conforme decreto 17.145/2012 em seu art.25: Poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 dias, contados da ciência da decisão.
Instância 1ª instância
Tipo do Recurso Recurso do Pedido
Status Respondido
Data de registro 06/10/2025
Data da cientificação oficial 06/10/2025
Para para atendimento 13/10/2025
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema (com avisos por e-mail)
Descrição da solicitação Quanto a alegada necessidade de identificação, salienta-se que a alegada exigência não merece prosperar, posto que com a identidade preservada somente a CGE terá acesso aos meus dados pessoais, logo, a alegação do órgão destinatário não encontra respaldo legal. Reitero o pedido de informações, uma vez que o referido ato normativo já foi publicado, não estando mais o referido processo administrativo sob a hipótese hipótese de restrição do Art. 7º, §3º da Lei Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. Vejamos o disposto na LAI, em seu Art. 7º, § 3º: O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. Nesses termos, a negativa, sujeita-se às penalidades dispostas na lei. No âmbito do Estado de Rondônia o diploma normativo é a LEI N. 3.166, DE 27 DE AGOSTO DE2013 (https://esic.cge.ro.gov.br/files/L3166.pdf), que em seu artigo 36 preconiza: "A violação do direito de acesso à informação sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação, aplicando-se, no que se referem às sanções administrativas, os respectivos regimes jurídicos disciplinares dos servidores públicos estaduais." Não obstante no mesmo diploma estadual encontram-se relacionadas as seguintes condutas ilícitas: Art. 37. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militares: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, infonnação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
Anexos Nenhum anexo foi inserido no recurso desta solicitação de informação.

Informações da resposta

Categoria Resposta Sic
Respondido em 14/10/2025
Unidade Gestora respondente DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Prazo para recorrer 24/10/2025
Descrição da solicitação Prezado(a), Bom dia! Em atenção a sua demanda, encaminhamos a resposta do setor responsável conforme consta no documento em anexo.
Descrição Data Unidade Responsável Justificativa
Pedido respondido 2ª instância 31/10/2025 14:58:13 CGE Bruna Maria Coimbra da Silva Araujo ---
Resposta à confirmar 31/10/2025 11:52:42 DETRAN ROBSON PEREIRA DE SOUZA ---
Pedido respondido 1ª instância 14/10/2025 08:38:35 CGE Bruna Maria Coimbra da Silva Araujo ---
Resposta à confirmar 14/10/2025 08:33:21 DETRAN ROBSON PEREIRA DE SOUZA ---
Pedido respondido 02/10/2025 09:47:07 CGE Luzia Martins Resposta analisada e aprovada pela comissão gestora do e-SIC
Pedido respondido 02/10/2025 09:47:05 CGE Luzia Martins Resposta analisada e aprovada pela comissão gestora do e-SIC
Resposta à confirmar 02/10/2025 08:50:29 DETRAN ROBSON PEREIRA DE SOUZA ---
Pedido registrado 02/10/2025 06:55:22 Solicitante --- ---