Classificação do pedido
Público
Aplicação da informação
Interesse pessoal
Categoria
Ciência da informação e comunicação
Subcategoria
Informação - Gestão, preservação
e acesso
Grupo de classificação da resposta
Acesso concedido
Classificação da resposta
Resposta solicitada inserida no e-SIC
Data da resposta
16/05/2025
Data para recorrer
26/05/2025
Descrição
Em atendimento ao pedido formalizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações ao Cidadão (e-SIC), sob o protocolo de número: 20250514130513238
Ao cumprimentá-lo (a) cordialmente, informamos que acerca da obrigatoriedade de registro de ponto para os ocupantes dos cargos de Gerente, Corregedor e Ouvidor no âmbito do Poder Executivo do Estado de Rondônia, cumpre-nos prestar os seguintes esclarecimentos:
Conforme dispõe o Decreto n.º 21.971, de 22 de maio de 2017, que institui o Sistema de Controle de Frequência por meio de Ponto Eletrônico e o Sistema de Compensação de Horas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, todos os servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão, empregos de natureza temporária, bolsistas e estagiários estão sujeitos ao controle eletrônico de frequência.
No entanto, o decreto também prevê exceções expressas no parágrafo único do art. 1º, entre as quais destacam-se:
I - Os servidores que, por determinação legal, não estão sujeitos a ponto;
II - Os Titulares de Órgãos, Entidades, Autarquias e Fundações Estaduais;
III - Os Titulares de Cargo de Superintendente ou de Diretor;
IV - Os Advogados Públicos; e
V - Os servidores em regime de Escritório Remoto, conforme disposto no artigo 17 do Decreto.
Dessa forma, verifica-se que os cargos de Gerente, Corregedor e Ouvidor não estão expressamente listados como exceções à obrigatoriedade do ponto eletrônico. Portanto, salvo disposição expressa em legislação específica ou regulamentação interna que os dispense dessa obrigatoriedade, tais ocupantes permanecem sujeitos ao controle eletrônico de frequência, conforme estabelecido pelo Decreto n.º 21.971/2017.
Nos termos do art. 25 do Decreto nº 17.145, de 1º de outubro de 2012, informamos que, caso as informações ora fornecidas não atendam integralmente à solicitação, é possível apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento desta comunicação.
Atenciosamente
Anexos da resposta
Nenhum anexo foi inserido como resposta para esta solicitação de informação.