Protocolo
20200430144627644
Situação
Respondido
Órgão supervisor
Controladoria Geral do Estado - CGE
Órgão responsável
IDARON - AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO
Data de abertura
30/04/2020
Data da cientificação oficial
30/04/2020
Prazo para atendimento
25/05/2020
Forma de recebimento da resposta
Correspondência eletrônica (via email)
Classificação do pedido
Público
Aplicação da informação
Interesse pessoal
Categoria
Agricultura de extrativismo e pesca
Subcategoria
Política agrícola
Descrição da solicitação
Eduardo Hallak, na condição de cidadão brasileiro, inscrito no CPF nº ***.274.757-**, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.527/11, vem apresentar pedido de informação pelas razões a seguir expostas.
Considerando que o solicitante verificou perante o site da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvo Pastoril do Estado de Rondônia não está disponível para consulta livre a lista completa de todos os defensivos agrícolas autorizados para a comercialização no estado de Rondônia, requer:
(i) que esta i. autoridade forneça a lista mais atualizada de todos os defensivos agrícolas autorizados para a comercialização no estado de Rondônia;
(ii) que seja fornecido por esta i. autoridade a informação se o defensivo agrícola identificado pela marca comercial ÍMPARBR, de titularidade da Ouro Fino Química S.A., registro nº 37019 perante o MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atualmente possui autorização para ser comercializado no estado de Rondônia;
(iii) em sendo a resposta do item (ii) positiva, que seja fornecido por esta i. autoridade a informação de quando (dia/mês/ano) o defensivo agrícola identificado pela marca comercial ÍMPARBR, de titularidade da Ouro Fino Química S.A., registro nº 37019 perante o MAPA, foi incluso na lista de defensivos agrícolas autorizados para a comercialização no estado de Rondônia.
Por oportuno, cabe ressaltar que as informações ora solicitadas têm a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, conforme preceitua o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 12.527/2011. Ademais, ainda que fossem confidenciais, o direito de acesso ao conteúdo da parte não sigilosa é resguardado pelo artigo 7º, §2º da mesma lei.
Termos em que,
pede deferimento.
Rondônia, 30 de abril de 2020.
Anexos
Nenhum anexo foi inserido nesta solicitação de informação.