Instância
3ª instância
Tipo do Recurso
Recurso do Pedido
Status
Em análise
Data de registro
05/06/2026
Data da cientificação oficial
09/06/2026
Para para atendimento
12/06/2026
Forma de recebimento da resposta
Pelo sistema (com avisos por e-mail)
Descrição da solicitação
À AUTORIDADE COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO RECURSAL NO ÂMBITO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Assunto: Julgamento recursal – ausência de efetiva revisão por instância distinta.
Senhor(a) Julgador(a),
Venho, respeitosamente, apresentar a presente impugnação quanto à regularidade do processamento dos recursos administrativos interpostos no âmbito do pedido de informação em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Verifica-se que a resposta ao recurso anteriormente interposto foi subscrita pelos servidores Henrique Sales das Neves e Ana Beatriz dos Santos Françozo (SEI nº 72577293).
Posteriormente, a resposta ao recurso subsequente, identificada sob o SEI nº 72855677, foi igualmente subscrita pelos mesmos agentes públicos, com os mesmos cargos/funções.
Tal circunstância suscita fundada dúvida quanto à observância da finalidade do sistema recursal previsto na Lei nº 12.527/2011, uma vez que o recurso administrativo possui como objetivo possibilitar a reavaliação da decisão por autoridade diversa ou hierarquicamente superior àquela que participou da decisão anteriormente recorrida.
Embora não se alegue, neste momento, nulidade automática do ato administrativo, é indispensável que a Administração demonstre a existência de efetiva revisão recursal por instância competente e distinta, em observância aos princípios da impessoalidade, da autotutela administrativa, da ampla revisão administrativa e da transparência.
A manutenção dos mesmos subscritores em sucessivas fases recursais compromete a percepção de independência do julgamento e esvazia a finalidade prática do mecanismo de revisão previsto pela Lei de Acesso à Informação.
Diante do exposto, o recorrente requer:
A determinação para que a FEASE/RO submeta o recurso a uma autoridade efetivamente superior à que respondeu o pedido em primeiro grau, conforme determina a lei – ou, alternativamente, que o recurso seja remetido a este órgão (CGE para julgamento como segunda instância.
Anexos
Nenhum anexo foi inserido no recurso desta solicitação de informação.