A CGE-RO utiliza cookies para melhorar sua experiência de navegação e geração de informações estatísticas. Para maiores informações, acesse o Aviso de Privacidade e nossa Politica de Privacidade Ao utilizar nossos serviços, você concorda com esse monitoramento.

Definições de Cookies
Protocolo 20251218175256236
Situação Respondido
Órgão supervisor Controladoria Geral do Estado - CGE
Órgão responsável IPERON - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE RONDÔNIA
Data de abertura 18/12/2025
Data da cientificação oficial 19/12/2025
Prazo para atendimento 08/01/2026
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema (com avisos por e-mail)
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Interesse pessoal
Categoria Ciência da informação e comunicação
Subcategoria Informação - Gestão, preservação e acesso
Descrição da solicitação PEDIDO DE INFORMAÇÕES - IPERON Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011) AO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON REFERÊNCIA: Procedimentos de nomeação do Presidente e Diretoria Executiva do IPERON BASE LEGAL: Lei Complementar Estadual nº 1.100/2021 (arts. 77, 80-82, 91-92) DESCRIÇÃO DA SOLICITAÇÃO Solicito informações sobre os procedimentos de indicação e nomeação do atual Presidente do IPERON (Tiago Cordeiro Nogueira) e dos Diretores da Diretoria Executiva, para verificação do cumprimento da LC 1.100/2021, especialmente: 1) Quanto ao Presidente: a) ata da reunião do Conselho Superior Previdenciário com a lista tríplice (art. 82, I); b) nomes dos três indicados; c) comprovação dos requisitos do art. 77, §4º (formação, certificação profissional, ausência de condenações); d) certificado de qualificação ou comprovação de obtenção em 6 meses; e) Decreto de nomeação e data de publicação. 2) Quanto aos Diretores (Administração/Finanças, Previdência, TIC): a) identificação completa; b) ato de indicação pela Presidência; c) Decreto de nomeação; d) comprovação dos requisitos do art. 77, §4º; e) certificados de qualificação; f) currículos. 3) Informações complementares: a) Regimento Interno do Conselho Superior Previdenciário; b) regulamentos sobre certificação; c) histórico de reuniões do Conselho desde 18/10/2021. Fundamento: direito constitucional de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, CF/88) e Lei 12.527/2011, para controle social sobre instituição que administra regime previdenciário de milhares de servidores estaduais. Prazo: 20 dias (art. 11, §1º, Lei 12.527/2011).
Anexos Nenhum anexo foi inserido nesta solicitação de informação.
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Interesse pessoal
Categoria Ciência da informação e comunicação
Subcategoria Informação - Gestão, preservação e acesso
Grupo de classificação da resposta Acesso concedido
Classificação da resposta Informações enviadas por e-mail
Data da resposta 06/01/2026
Data para recorrer 16/01/2026
Descrição Bom dia! Somos da Ouvidoria do Iperon e em atenção a Vossa solicitação, encaminhamos em anexo, as respostas quanto acerca dos procedimentos de nomeação do Presidente do Iperon e suas Diretorias. Processo Eletrônico SEI nº 0016008777/2025-18. Atenciosamente, Malbânia Moura Ouvidora/Iperon 3.212-9349
Instância 2ª instância
Tipo do Recurso Recurso do Pedido
Status Respondido
Data de registro 12/01/2026
Data da cientificação oficial 13/01/2026
Para para atendimento 19/01/2026
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema (com avisos por e-mail)
Descrição da solicitação Respeitosamente, recorro da decisão que indeferiu o pedido de acesso à informação sob o argumento de que o sistema e-SIC/Fala.BR não seria o canal adequado para solicitação de acesso a processos administrativos do IPERON, bem como em razão da existência de dados pessoais. O pedido formulado encontra amparo no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e nos arts. 7º, 10 e 11 da Lei nº 12.527/2011 (LAI), que asseguram a qualquer pessoa o direito de acesso à informação por meio dos canais oficiais disponibilizados pela Administração Pública. O e-SIC/Fala.BR é o instrumento nacional instituído para esse fim, não podendo a exigência de protocolo administrativo diverso constituir óbice ao exercício desse direito fundamental. A LAI determina que os procedimentos de acesso sejam objetivos e céleres, vedada a criação de entraves administrativos que esvaziem sua finalidade (art. 10, §1º). A eventual existência de fluxo interno ou norma administrativa não pode se sobrepor à lei federal. Quanto à proteção de dados pessoais, reconhece-se a incidência da Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Todavia, a própria LGPD (arts. 7º, II, e 23) autoriza o tratamento de dados pela Administração Pública para cumprimento de obrigação legal, incluindo a LAI. Ademais, o art. 31 da LAI não veda o acesso a documentos com dados pessoais, mas prevê o fornecimento parcial da informação, mediante anonimização ou supressão dos dados protegidos, quando necessário. Diante disso, requer-se a reconsideração da decisão, com a análise do pedido formulado via e-SIC/Fala.BR e, se cabível, o fornecimento parcial da informação, assegurada a proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação vigente.
Anexos Nenhum anexo foi inserido no recurso desta solicitação de informação.

Informações da resposta

Categoria Resposta Sic
Respondido em 15/01/2026
Unidade Gestora respondente IPERON - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE RONDÔNIA
Prazo para recorrer 26/01/2026
Descrição da solicitação DECISÃO ADMINISTRATIVA – RECURSO EM 2ª INSTÂNCIA SISTEMA ELETRÔNICO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES AO CIDADÃO – e-SIC "..." Desse modo, em atenção ao recurso em 2° instância (id. 68282522), sirvo-me do presente para informar a disponibilização de acesso à íntegra das informações solicitadas, via sistema SEI, devidamente encaminhadas ao e-mail v.miguel@uol.com.br, porquanto o sistema e-sic não comporta o número de caracteres de informações, nem o tamanho dos arquivos. Porto Velho, 16 de janeiro de 2026. TIAGO CORDEIRO NOGUEIRA Presidente do Iperon (anexo em PDF). - Certidão de liberação, anexo em PDF. Atenciosamente, Malbânia Moura 3.212-9349
Instância 1ª instância
Tipo do Recurso Recurso do Pedido
Status Respondido
Data de registro 09/01/2026
Data da cientificação oficial 12/01/2026
Para para atendimento 19/01/2026
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema (com avisos por e-mail)
Descrição da solicitação O sistema limitou o texto a 2.000 caracteres. A versão anterior estava longa e formal demais para o campo de texto do sistema. Aqui está a versão compacta e direta, mantendo todos os argumentos jurídicos essenciais, pronta para copiar e colar: Texto para o campo "Descrição": Recorro da decisão que, na prática, negou o acesso direto via e-SIC, condicionando-o ao "Módulo de Peticionamento SEI". INAPLICABILIDADE DA SÚMULA CMRI Nº 1/2015: A referida súmula trata de canais de prestação de serviços. Este pedido visa o direito fundamental de acesso à informação (Lei 12.527/11 - LAI). O "Módulo de Peticionamento" é ferramenta para quem pretende atuar no processo, impondo barreiras burocráticas desproporcionais (cadastro complexo) para quem deseja apenas visualizar documentos públicos. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FACILITAÇÃO: Tratando-se de processo eletrônico, a informação já está disponível. O art. 11, §6º da LAI obriga a Administração a facilitar o acesso. O Sistema SEI possui funcionalidade nativa de "Link de Acesso Externo" ou exportação em PDF, que permite o envio imediato da informação via e-SIC. Remeter o cidadão a outro protocolo (email ou peticionamento) para obter algo já digitalizado viola os princípios da eficiência e da publicidade. PEDIDO: Requeiro a revisão da decisão para que os autos sejam fornecidos DIRETAMENTE por esta plataforma (e-SIC), seja mediante anexo dos arquivos PDF ou fornecimento de Link de Acesso Externo (funcionalidade do SEI), dispensando-se o cadastro no módulo de peticionamento.
Anexos Nenhum anexo foi inserido no recurso desta solicitação de informação.

Informações da resposta

Categoria Resposta Sic
Respondido em 12/01/2026
Unidade Gestora respondente IPERON - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE RONDÔNIA
Prazo para recorrer 22/01/2026
Descrição da solicitação Assunto: Contestação e esclarecimentos - Citação expressa de fundamentos legais (SETIC/IPERON) Em atenção à contestação apresentada, cumpre esclarecer que, nos termos da legislação vigente e das diretrizes estabelecidas pela Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC/RO, os pedidos de acesso a processos administrativos no âmbito do IPERON devem ser formalizados por meio de protocolo administrativo, não sendo o sistema e-SIC/Fala.BR o canal adequado para essa finalidade específica. O direito de acesso à informação encontra amparo no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 7º, 10 e 11 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI). Todavia, a própria LAI estabelece que o acesso deve observar os procedimentos administrativos previstos pelo órgão detentor da informação, bem como as hipóteses legais de restrição, conforme dispõem seus arts. 3º, inciso I, 6º e 31. No tocante à proteção de dados pessoais, aplica-se a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), especialmente: art. 6º, que impõe os princípios da finalidade, necessidade e segurança; art. 7º, inciso II, que autoriza o tratamento de dados pessoais para cumprimento de obrigação legal; art. 23, que disciplina o tratamento de dados pessoais pela Administração Pública; art. 31, que reforça o dever de adoção de medidas de segurança aptas a proteger os dados sob custódia do ente público. No âmbito interno, o IPERON observa, ainda, as disposições da Resolução nº 03/2024/IPERON, que regulamenta os procedimentos administrativos, o fluxo de informações e as medidas de proteção de dados pessoais, em consonância com a governança de tecnologia da informação definida pela SETIC/RO. Diante desse arcabouço normativo, os pedidos de acesso a processos administrativos, por envolverem documentos formais e, em regra, dados pessoais de servidores, aposentados ou pensionistas, ( continuação em anexo)...Malbânia Moura- Ouvidora-Iperon
Descrição Data Unidade Responsável Justificativa
Pedido respondido 2ª instância 19/01/2026 07:38:26 CGE Bruna Maria Coimbra da Silva Araujo ---
Resposta à confirmar 16/01/2026 12:37:28 IPERON Malbânia Maria Moura Alves ---
Pedido encaminhado para IPERON 2ª instância 15/01/2026 10:28:42 CGE Bruna Maria Coimbra da Silva Araujo Devolutiva a unidade conforme solicitado
Resposta à confirmar 15/01/2026 09:52:52 IPERON Malbânia Maria Moura Alves ---
Pedido encaminhado para IPERON 2ª instância 15/01/2026 08:41:51 CGE Bruna Maria Coimbra da Silva Araujo Devolutiva a unidade para ajustes necessários.
Resposta à confirmar 15/01/2026 07:50:01 IPERON Malbânia Maria Moura Alves ---
Pedido respondido 1ª instância 12/01/2026 11:45:06 CGE LETICIA MANVÁILER VIEIRA DE ARAÚJO ---
Resposta à confirmar 12/01/2026 11:38:39 IPERON Malbânia Maria Moura Alves ---
Pedido encaminhado para IPERON 1ª instância 12/01/2026 11:37:20 CGE LETICIA MANVÁILER VIEIRA DE ARAÚJO Resposta não assinada pela a autoridade competente.
Resposta à confirmar 12/01/2026 10:36:49 IPERON Malbânia Maria Moura Alves ---
Pedido respondido 06/01/2026 07:28:03 CGE Luzia Martins Resposta analisada e aprovada pela comissão gestora do e-SIC
Resposta à confirmar 05/01/2026 12:18:55 IPERON Malbânia Maria Moura Alves ---
Pedido registrado 18/12/2025 17:52:56 Solicitante --- ---