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Protocolo 20251218175256236
Situação Respondido
Órgão supervisor Controladoria Geral do Estado - CGE
Órgão responsável IPERON - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE RONDÔNIA
Data de abertura 18/12/2025
Data da cientificação oficial 19/12/2025
Prazo para atendimento 08/01/2026
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema (com avisos por e-mail)
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Interesse pessoal
Categoria Ciência da informação e comunicação
Subcategoria Informação - Gestão, preservação e acesso
Descrição da solicitação PEDIDO DE INFORMAÇÕES - IPERON Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011) AO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON REFERÊNCIA: Procedimentos de nomeação do Presidente e Diretoria Executiva do IPERON BASE LEGAL: Lei Complementar Estadual nº 1.100/2021 (arts. 77, 80-82, 91-92) DESCRIÇÃO DA SOLICITAÇÃO Solicito informações sobre os procedimentos de indicação e nomeação do atual Presidente do IPERON (Tiago Cordeiro Nogueira) e dos Diretores da Diretoria Executiva, para verificação do cumprimento da LC 1.100/2021, especialmente: 1) Quanto ao Presidente: a) ata da reunião do Conselho Superior Previdenciário com a lista tríplice (art. 82, I); b) nomes dos três indicados; c) comprovação dos requisitos do art. 77, §4º (formação, certificação profissional, ausência de condenações); d) certificado de qualificação ou comprovação de obtenção em 6 meses; e) Decreto de nomeação e data de publicação. 2) Quanto aos Diretores (Administração/Finanças, Previdência, TIC): a) identificação completa; b) ato de indicação pela Presidência; c) Decreto de nomeação; d) comprovação dos requisitos do art. 77, §4º; e) certificados de qualificação; f) currículos. 3) Informações complementares: a) Regimento Interno do Conselho Superior Previdenciário; b) regulamentos sobre certificação; c) histórico de reuniões do Conselho desde 18/10/2021. Fundamento: direito constitucional de acesso à informação (art. 5º, XXXIII, CF/88) e Lei 12.527/2011, para controle social sobre instituição que administra regime previdenciário de milhares de servidores estaduais. Prazo: 20 dias (art. 11, §1º, Lei 12.527/2011).
Anexos Nenhum anexo foi inserido nesta solicitação de informação.
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Interesse pessoal
Categoria Ciência da informação e comunicação
Subcategoria Informação - Gestão, preservação e acesso
Grupo de classificação da resposta Acesso concedido
Classificação da resposta Informações enviadas por e-mail
Data da resposta 06/01/2026
Data para recorrer 16/01/2026
Descrição Bom dia! Somos da Ouvidoria do Iperon e em atenção a Vossa solicitação, encaminhamos em anexo, as respostas quanto acerca dos procedimentos de nomeação do Presidente do Iperon e suas Diretorias. Processo Eletrônico SEI nº 0016008777/2025-18. Atenciosamente, Malbânia Moura Ouvidora/Iperon 3.212-9349
Instância 2ª instância
Tipo do Recurso Recurso do Pedido
Status Aguardando confirmação do Órgão supervisor
Data de registro 12/01/2026
Data da cientificação oficial 13/01/2026
Para para atendimento 19/01/2026
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema (com avisos por e-mail)
Descrição da solicitação Respeitosamente, recorro da decisão que indeferiu o pedido de acesso à informação sob o argumento de que o sistema e-SIC/Fala.BR não seria o canal adequado para solicitação de acesso a processos administrativos do IPERON, bem como em razão da existência de dados pessoais. O pedido formulado encontra amparo no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal e nos arts. 7º, 10 e 11 da Lei nº 12.527/2011 (LAI), que asseguram a qualquer pessoa o direito de acesso à informação por meio dos canais oficiais disponibilizados pela Administração Pública. O e-SIC/Fala.BR é o instrumento nacional instituído para esse fim, não podendo a exigência de protocolo administrativo diverso constituir óbice ao exercício desse direito fundamental. A LAI determina que os procedimentos de acesso sejam objetivos e céleres, vedada a criação de entraves administrativos que esvaziem sua finalidade (art. 10, §1º). A eventual existência de fluxo interno ou norma administrativa não pode se sobrepor à lei federal. Quanto à proteção de dados pessoais, reconhece-se a incidência da Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Todavia, a própria LGPD (arts. 7º, II, e 23) autoriza o tratamento de dados pela Administração Pública para cumprimento de obrigação legal, incluindo a LAI. Ademais, o art. 31 da LAI não veda o acesso a documentos com dados pessoais, mas prevê o fornecimento parcial da informação, mediante anonimização ou supressão dos dados protegidos, quando necessário. Diante disso, requer-se a reconsideração da decisão, com a análise do pedido formulado via e-SIC/Fala.BR e, se cabível, o fornecimento parcial da informação, assegurada a proteção dos dados pessoais, nos termos da legislação vigente.
Anexos Nenhum anexo foi inserido no recurso desta solicitação de informação.
Instância 1ª instância
Tipo do Recurso Recurso do Pedido
Status Respondido
Data de registro 09/01/2026
Data da cientificação oficial 12/01/2026
Para para atendimento 19/01/2026
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema (com avisos por e-mail)
Descrição da solicitação O sistema limitou o texto a 2.000 caracteres. A versão anterior estava longa e formal demais para o campo de texto do sistema. Aqui está a versão compacta e direta, mantendo todos os argumentos jurídicos essenciais, pronta para copiar e colar: Texto para o campo "Descrição": Recorro da decisão que, na prática, negou o acesso direto via e-SIC, condicionando-o ao "Módulo de Peticionamento SEI". INAPLICABILIDADE DA SÚMULA CMRI Nº 1/2015: A referida súmula trata de canais de prestação de serviços. Este pedido visa o direito fundamental de acesso à informação (Lei 12.527/11 - LAI). O "Módulo de Peticionamento" é ferramenta para quem pretende atuar no processo, impondo barreiras burocráticas desproporcionais (cadastro complexo) para quem deseja apenas visualizar documentos públicos. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FACILITAÇÃO: Tratando-se de processo eletrônico, a informação já está disponível. O art. 11, §6º da LAI obriga a Administração a facilitar o acesso. O Sistema SEI possui funcionalidade nativa de "Link de Acesso Externo" ou exportação em PDF, que permite o envio imediato da informação via e-SIC. Remeter o cidadão a outro protocolo (email ou peticionamento) para obter algo já digitalizado viola os princípios da eficiência e da publicidade. PEDIDO: Requeiro a revisão da decisão para que os autos sejam fornecidos DIRETAMENTE por esta plataforma (e-SIC), seja mediante anexo dos arquivos PDF ou fornecimento de Link de Acesso Externo (funcionalidade do SEI), dispensando-se o cadastro no módulo de peticionamento.
Anexos Nenhum anexo foi inserido no recurso desta solicitação de informação.

Informações da resposta

Categoria Resposta Sic
Respondido em 12/01/2026
Unidade Gestora respondente IPERON - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE RONDÔNIA
Prazo para recorrer 22/01/2026
Descrição da solicitação Assunto: Contestação e esclarecimentos - Citação expressa de fundamentos legais (SETIC/IPERON) Em atenção à contestação apresentada, cumpre esclarecer que, nos termos da legislação vigente e das diretrizes estabelecidas pela Superintendência Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – SETIC/RO, os pedidos de acesso a processos administrativos no âmbito do IPERON devem ser formalizados por meio de protocolo administrativo, não sendo o sistema e-SIC/Fala.BR o canal adequado para essa finalidade específica. O direito de acesso à informação encontra amparo no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 7º, 10 e 11 da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI). Todavia, a própria LAI estabelece que o acesso deve observar os procedimentos administrativos previstos pelo órgão detentor da informação, bem como as hipóteses legais de restrição, conforme dispõem seus arts. 3º, inciso I, 6º e 31. No tocante à proteção de dados pessoais, aplica-se a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), especialmente: art. 6º, que impõe os princípios da finalidade, necessidade e segurança; art. 7º, inciso II, que autoriza o tratamento de dados pessoais para cumprimento de obrigação legal; art. 23, que disciplina o tratamento de dados pessoais pela Administração Pública; art. 31, que reforça o dever de adoção de medidas de segurança aptas a proteger os dados sob custódia do ente público. No âmbito interno, o IPERON observa, ainda, as disposições da Resolução nº 03/2024/IPERON, que regulamenta os procedimentos administrativos, o fluxo de informações e as medidas de proteção de dados pessoais, em consonância com a governança de tecnologia da informação definida pela SETIC/RO. Diante desse arcabouço normativo, os pedidos de acesso a processos administrativos, por envolverem documentos formais e, em regra, dados pessoais de servidores, aposentados ou pensionistas, ( continuação em anexo)...Malbânia Moura- Ouvidora-Iperon
Descrição Data Unidade Responsável Justificativa
Resposta à confirmar 16/01/2026 12:37:28 IPERON Malbânia Maria Moura Alves ---
Pedido encaminhado para IPERON 2ª instância 15/01/2026 10:28:42 CGE Bruna Maria Coimbra da Silva Araujo Devolutiva a unidade conforme solicitado
Resposta à confirmar 15/01/2026 09:52:52 IPERON Malbânia Maria Moura Alves ---
Pedido encaminhado para IPERON 2ª instância 15/01/2026 08:41:51 CGE Bruna Maria Coimbra da Silva Araujo Devolutiva a unidade para ajustes necessários.
Resposta à confirmar 15/01/2026 07:50:01 IPERON Malbânia Maria Moura Alves ---
Pedido respondido 1ª instância 12/01/2026 11:45:06 CGE LETICIA MANVÁILER VIEIRA DE ARAÚJO ---
Resposta à confirmar 12/01/2026 11:38:39 IPERON Malbânia Maria Moura Alves ---
Pedido encaminhado para IPERON 1ª instância 12/01/2026 11:37:20 CGE LETICIA MANVÁILER VIEIRA DE ARAÚJO Resposta não assinada pela a autoridade competente.
Resposta à confirmar 12/01/2026 10:36:49 IPERON Malbânia Maria Moura Alves ---
Pedido respondido 06/01/2026 07:28:03 CGE Luzia Martins Resposta analisada e aprovada pela comissão gestora do e-SIC
Resposta à confirmar 05/01/2026 12:18:55 IPERON Malbânia Maria Moura Alves ---
Pedido registrado 18/12/2025 17:52:56 Solicitante --- ---