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Protocolo 20260811082725538
Situação Respondido
Órgão supervisor Controladoria Geral do Estado - CGE
Órgão responsável SEFIN - SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS
Data de abertura 11/08/2026
Data da cientificação oficial 11/08/2026
Prazo para atendimento 31/08/2026
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema (com avisos por e-mail)
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Interesse pessoal
Categoria Governo e Política
Subcategoria Administração pública
Descrição da solicitação Bom dia, Nobre Recipiente desta mensagem Sobre o AUXÍLIO VALE-TRANSPORTE (art 84 da LC 68/92), os Auditores Fiscais tem direito a este auxílio? Se sim, qual é seu valor? qual sua base de cálculo? Muito obrigado!
Anexos Nenhum anexo foi inserido nesta solicitação de informação.
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Interesse pessoal
Categoria Governo e Política
Subcategoria Administração pública
Grupo de classificação da resposta Acesso concedido
Classificação da resposta Resposta solicitada inserida no e-SIC
Data da resposta 13/08/2026
Data para recorrer 23/08/2026
Descrição Prezado requerente, Temos a informar que a regulamentação atual acerca do auxilio transporte para os servidores públicos do Estado de Rondônia, esta pautada nos termos da Lei Complementar nº 1.306, de 23 de outubro de 2025, que Institui o auxílio-deslocamento, altera a Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992, e revoga a Lei n° 243, de 1° de novembro de 1989, e o Decreto n° 4.451, de 7 de dezembro de 1989. Tratando dos Auditores Fiscais, enquanto servidores ativos do Poder Executivo Estadual, poderão fazer jus ao auxílio-deslocamento, desde que atendam aos requisitos legais. O benefício é concedido no valor fixo de R$ 200,00 mensais, sendo destinado aos servidores cuja remuneração mensal, considerada para fins de incidência do Imposto de Renda, não seja superior a R$ 6.200,00, conforme art. 2º: "O auxílio-deslocamento será concedido no valor fixo de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, observado o disposto nesta Lei Complementar e em regulamento." E o Parágrafo único; " O benefício será destinado exclusivamente aos servidores ativos da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual, cuja remuneração mensal, considerada para fins de incidência a base de cálculo do Imposto de Renda, não seja superior a R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais)".
Não há recursos registrados para esta solicitação de informação.
Descrição Data Unidade Responsável Justificativa
Pedido respondido 13/08/2026 10:30:51 CGE Vanessa Trindade de Melo Resposta analisada e aprovada pela comissão gestora do e-SIC
Resposta à confirmar 13/08/2026 09:46:49 SEFIN ADRIANA BRIZIDIO SCHWAMM DA SILVA ---
Pedido registrado 11/08/2026 08:27:25 Solicitante José Francisco Dantas Mangueira da Silva ---