Classificação do pedido
Público
Aplicação da informação
Interesse pessoal
Categoria
Governo e Política
Subcategoria
Administração pública
Grupo de classificação da resposta
Acesso concedido
Classificação da resposta
Resposta solicitada inserida no e-SIC
Data da resposta
08/09/2026
Data para recorrer
18/09/2026
Descrição
Inicialmente, cumpre esclarecer que a que a verba honorária destinada aos advogados públicos constitui-se em verba privada.
No que se refere ao Estado de Rondônia, destaca-se a ADI 6182, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou ser constitucional a percepção de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos, ressalvando-se, contudo, a observância do limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal e, após decisão do TCU, pagamento de indenizatórias - recentemente ratificado pelo STF.
Posteriormente, no julgamento da ADI 7694, a Suprema Corte assentou que os honorários sucumbenciais integram a remuneração dos advogados públicos, sendo, portanto, devidos e titularizados pelos Procuradores dos Estados.
Sob essa perspectiva, consolidou-se o entendimento de que tais honorários possuem natureza autônoma e caráter privado. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AREsp n. 1.178.070, firmou compreensão no sentido de que o art. 85, § 19, do CPC/2015 é expresso ao estabelecer que os Ofício 12575 (72967409) SEI 0020.008248/2026-28 / pg. 1 honorários de sucumbência pertencem ao advogado público.
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 7615, reafirmou não apenas a constitucionalidade da percepção dos honorários sucumbenciais pelos advogados públicos, mas também sua natureza remuneratória e sua titularidade privada, conforme se denota do trecho do acórdão: “Esta Corte já reconheceu, em diversas oportunidades, a constitucionalidade da percepção dos honorários sucumbenciais pelos advogados públicos, bem como sua natureza nitidamente remuneratória (...). Sendo verba pertencente ao Procurador, não pode o ente estatal dispor sobre tal parcela.”
Não obstante, registra-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos da ADI n. 0801232-64.2019.8.22.0000, declarou inconstitucional trecho de dispositivo da Lei Complementar n. 1000/2018, entendendo ser incabível que os honorários fossem direcionados a conta ligada a entidade privada. Por essa razão, os honorários são creditados em conta vinculada ao Fundo Especial de Modernização da PGE-RO, com natureza extraorçamentária (não orçamentária), conforme previsão contida no art. 1º da Resolução 14/2023, do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado.
Diante do exposto, considerando a natureza jurídica dos honorários sucumbenciais, entende-se que as informações constantes no sítio eletrônico desta Procuradoria Geral do Estado atendem plenamente aos critérios de transparência.
Assim, verifica-se que, em razão de sua natureza e titularidade, não há que se falar na prestação de informações nos moldes solicitados, por não se tratar de verba pertencente à Administração Pública, mas sim de direito de cunho individual dos respectivos procuradores.
Informamos ainda, que nos termos do Art. 25 da Lei Estadual nº 3.166/2013, no caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão.
Atenciosamente,
Anexos da resposta
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