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Protocolo 20260818094342605
Situação Respondido
Órgão supervisor Controladoria Geral do Estado - CGE
Órgão responsável PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Data de abertura 18/08/2026
Data da cientificação oficial 18/08/2026
Prazo para atendimento 08/09/2026
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema (com avisos por e-mail)
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Interesse pessoal
Categoria Governo e Política
Subcategoria Administração pública
Descrição da solicitação Solicitação de informações contidas no anexo.
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Interesse pessoal
Categoria Governo e Política
Subcategoria Administração pública
Grupo de classificação da resposta Acesso concedido
Classificação da resposta Resposta solicitada inserida no e-SIC
Data da resposta 08/09/2026
Data para recorrer 18/09/2026
Descrição Inicialmente, cumpre esclarecer que a que a verba honorária destinada aos advogados públicos constitui-se em verba privada. No que se refere ao Estado de Rondônia, destaca-se a ADI 6182, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou ser constitucional a percepção de honorários sucumbenciais pelos advogados públicos, ressalvando-se, contudo, a observância do limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal e, após decisão do TCU, pagamento de indenizatórias - recentemente ratificado pelo STF. Posteriormente, no julgamento da ADI 7694, a Suprema Corte assentou que os honorários sucumbenciais integram a remuneração dos advogados públicos, sendo, portanto, devidos e titularizados pelos Procuradores dos Estados. Sob essa perspectiva, consolidou-se o entendimento de que tais honorários possuem natureza autônoma e caráter privado. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o AREsp n. 1.178.070, firmou compreensão no sentido de que o art. 85, § 19, do CPC/2015 é expresso ao estabelecer que os Ofício 12575 (72967409) SEI 0020.008248/2026-28 / pg. 1 honorários de sucumbência pertencem ao advogado público. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 7615, reafirmou não apenas a constitucionalidade da percepção dos honorários sucumbenciais pelos advogados públicos, mas também sua natureza remuneratória e sua titularidade privada, conforme se denota do trecho do acórdão: “Esta Corte já reconheceu, em diversas oportunidades, a constitucionalidade da percepção dos honorários sucumbenciais pelos advogados públicos, bem como sua natureza nitidamente remuneratória (...). Sendo verba pertencente ao Procurador, não pode o ente estatal dispor sobre tal parcela.” Não obstante, registra-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos da ADI n. 0801232-64.2019.8.22.0000, declarou inconstitucional trecho de dispositivo da Lei Complementar n. 1000/2018, entendendo ser incabível que os honorários fossem direcionados a conta ligada a entidade privada. Por essa razão, os honorários são creditados em conta vinculada ao Fundo Especial de Modernização da PGE-RO, com natureza extraorçamentária (não orçamentária), conforme previsão contida no art. 1º da Resolução 14/2023, do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado. Diante do exposto, considerando a natureza jurídica dos honorários sucumbenciais, entende-se que as informações constantes no sítio eletrônico desta Procuradoria Geral do Estado atendem plenamente aos critérios de transparência. Assim, verifica-se que, em razão de sua natureza e titularidade, não há que se falar na prestação de informações nos moldes solicitados, por não se tratar de verba pertencente à Administração Pública, mas sim de direito de cunho individual dos respectivos procuradores. Informamos ainda, que nos termos do Art. 25 da Lei Estadual nº 3.166/2013, no caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão. Atenciosamente,
Anexos da resposta Nenhum anexo foi inserido como resposta para esta solicitação de informação.
Não há recursos registrados para esta solicitação de informação.
Descrição Data Unidade Responsável Justificativa
Pedido respondido 08/09/2026 13:08:14 CGE Vanessa Trindade de Melo Resposta analisada e aprovada pela comissão gestora do e-SIC
Pedido prorrogado 04/09/2026 07:30:25 PGE ROD DANIEL GOMES SUSSUARANA DO NASCIMENTO Complexidade para obter informação.
Pedido registrado 18/08/2026 09:43:42 Solicitante Bruno Ari Cardoso Rosa ---
Resposta à confirmar 01/01/0001 00:00:00 PGE ROD DANIEL GOMES SUSSUARANA DO NASCIMENTO ---