Classificação do pedido
Público
Aplicação da informação
Interesse pessoal
Categoria
Saúde
Subcategoria
Sistema de saúde
Grupo de classificação da resposta
Acesso concedido
Classificação da resposta
Resposta solicitada inserida no e-SIC
Data da resposta
13/08/2026
Data para recorrer
23/08/2026
Descrição
Prezado(a) demandante,
Em cumprimento aos termos da Lei de Acesso à Informação nº 12.527 de 18/11/2011 e a Lei Estadual nº 3.166 de 27/08/2013, em atendimento ao pedido registrado mediante o protocolo de nº 20260718124539164 pelo(a) Sr(a). MARIA TEREZA TAVARES VALOTTO, junto ao Portal da Transparência - E-SIC do Governo do Estado de Rondônia, informamos que esta Comissão consultou junto a Coordenadoria de Regulação de Acesso ao Serviço de Saúde (SESAU-CREG) e com a Coordenadoria de Tratamento Fora de Domicílio (SESAU-CTFD), sendo assim, informamos que atualmente inexiste fluxo de encaminhamento interestadual instituído para atendimento na especialidade de Neuropelveologia. Por se tratar de uma área de atuação médica que ainda não dispõe de pactuação interfederativa autônoma ou de previsão específica na Tabela Unificada de Procedimentos para fins de Tratamento Fora do Domícilio (TFD), o poder público carece de amparo legal e orçamentário para viabilizar transferências entre unidades da federação para esta finalidade específica. Com o intuito de assegurar o devido suporte e a continuidade da assistência ao paciente, esclarecemos que os sintomas que comumente motivam a busca por esta especialidade podem ser acolhidos de maneira segura e resolutiva pela própria rede assistencial local. Desse modo, orientamos, de forma colaborativa, que a linha de cuidado do cidadão seja manejada e direcionada por meio de especialidades correlatas já amplamente estruturadas em nossa rede pública, tais como, Ginecologia, Urologia, Neurologia ou Cirurgia Geral, submetendo o caso aos critérios de priorização clínica e regulação vigentes. Nesse contexto, informamos que as especialidades de Neurologia e Ginecologia encontram-se disponíveis para agendamento na rede pública estadual. Assim, para que a demanda possa ser analisada e regulada, é necessária a inserção da respectiva guia de solicitação no Sistema Nacional de Regulação (SISREG), por intermédio da Unidade Básica de Saúde (UBS) de referência. Ressaltamos, ainda, que as solicitações de consultas, exames e procedimentos são submetidas à avaliação de médico regulador, que adota critérios técnicos e clínicos, considerando a necessidade assistencial do paciente, o tempo de espera na fila de regulação e a disponibilidade de vagas ofertadas mensalmente pelas unidades executantes, com o objetivo de garantir a equidade no acesso aos serviços de saúde.
Informamos ainda, esclarecemos que nos termos do Art. 25 da Lei Estadual nº 3.166/2013, no caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão.
Anexos da resposta
Nenhum anexo foi inserido como resposta para esta solicitação de informação.