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Protocolo 20260609095028731
Situação Respondido
Órgão supervisor Controladoria Geral do Estado - CGE
Órgão responsável SEFIN - SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS
Data de abertura 09/06/2026
Data da cientificação oficial 09/06/2026
Prazo para atendimento 29/06/2026
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema (com avisos por e-mail)
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Sem finalidade específica
Categoria Economia e finanças
Subcategoria Finanças
Descrição da solicitação Prezados, por gentileza, solicitamos esclarecimento acerca da forma de cálculo da MVA Ajustada prevista no art. 17, §1º, do Anexo VI do RICMS/RO, nas operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM), beneficiadas pela isenção prevista no item 44 da Parte 2 do Anexo I. Considerando que o inciso V do §1º determina que, para as operações destinadas à ALCGM com isenção, o coeficiente correspondente à ALQ inter deve ser considerado igual a zero, solicitamos orientação quanto aos parâmetros que devem ser utilizados na fórmula da MVA Ajustada, especialmente em relação à variável "ALQ intra", definida no inciso IV do mesmo dispositivo. Diante disso, questionamos: 1. Nas operações interestaduais sujeitas à substituição tributária destinadas à ALCGM e alcançadas pela isenção prevista no item 44 da Parte 2 do Anexo I, a variável "ALQ intra" deve corresponder à alíquota interna/carga tributária efetiva vigente no Estado de Rondônia para a mercadoria, ou deve corresponder à alíquota interestadual aplicável à operação? 2. Para fins de comparação, quais seriam os parâmetros corretos da fórmula da MVA Ajustada: a) em uma operação interestadual comum destinada ao Estado de Rondônia; e b) em uma operação interestadual destinada à ALCGM beneficiada pela referida isenção? 3. Existe orientação normativa, parecer, solução de consulta, nota técnica ou entendimento administrativo da SEFIN/RO que discipline especificamente a aplicação da MVA Ajustada nas operações destinadas à ALCGM? Desde de já, agraço pela atenção.
Anexos Nenhum anexo foi inserido nesta solicitação de informação.
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Sem finalidade específica
Categoria Economia e finanças
Subcategoria Finanças
Grupo de classificação da resposta Acesso concedido
Classificação da resposta Resposta solicitada inserida no e-SIC
Data da resposta 26/06/2026
Data para recorrer 06/07/2026
Descrição Em atenção à solicitação apresentada, esclarecemos que o Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) destina-se a assegurar o acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pela Administração Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI). No presente caso, verifica-se que a manifestação não consiste em pedido de acesso a informação pública existente, mas sim em solicitação de interpretação da legislação tributária estadual, mediante esclarecimentos acerca da aplicação da fórmula de cálculo da Margem de Valor Agregado Ajustada (MVA Ajustada), prevista no art. 17, § 1º, do Anexo VI do Regulamento do ICMS de Rondônia, bem como acerca da correta interpretação de seus parâmetros em situações específicas envolvendo operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim. As indagações formuladas demandam manifestação técnica sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária a caso concreto, bem como eventual pronunciamento acerca do entendimento administrativo adotado pela Secretaria de Estado de Finanças, o que extrapola o escopo do direito de acesso à informação disciplinado pela Lei nº 12.527/2011. Nessas hipóteses, o interessado poderá procurar um dos canais institucionais da SEFIN para esclarecimento dessas dúvidas, como o SAC ou a Agência Virtual, disponíveis no site da SEFIN (www.sefin.ro.gov.br), bem como consultar a legislação tributária ali disponibilizada. Persistindo dúvidas quanto à interpretação ou integração da norma, poderá, poderá também, formular Consulta Tributária, nos termos da Lei nº 688/96 e do Regulamento do ICMS/RO, por meio da qual o sujeito passivo poderá submeter dúvida interpretativa relativa à aplicação da legislação tributária, obtendo manifestação formal da autoridade competente. Diante do exposto, informa-se que o presente pedido não pode ser atendido por meio do e-SIC, por se tratar de solicitação de interpretação da legislação tributária , matéria que deve ser submetida aos canais apropriados de atendimento ao contribuinte.
Anexos da resposta Nenhum anexo foi inserido como resposta para esta solicitação de informação.
Não há recursos registrados para esta solicitação de informação.
Descrição Data Unidade Responsável Justificativa
Pedido respondido 26/06/2026 10:54:32 CGE Luzia Martins Resposta analisada e aprovada pela comissão gestora do e-SIC
Resposta à confirmar 26/06/2026 10:22:31 SEFIN Fernando Sávio Afonso Pessoa ---
Pedido registrado 09/06/2026 09:50:28 Solicitante --- ---