Protocolo
20260205072425237
Situação
Respondido
Órgão supervisor
Controladoria Geral do Estado - CGE
Órgão responsável
PMRO - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA
Data de abertura
05/02/2026
Data da cientificação oficial
05/02/2026
Prazo para atendimento
25/02/2026
Forma de recebimento da resposta
Pelo sistema (com avisos por e-mail)
Classificação do pedido
Público
Aplicação da informação
Interesse pessoal
Categoria
Governo e Política
Subcategoria
Administração pública
Descrição da solicitação
REITERAÇÃO DO PEDIDO NUP 20260112164942703- Processo SEI n.º 0021.002400/2026-59 COM QUEIXA PROCEDIMENTAL
A presente solicitação faz referência a processo anterior, em razão de um equívoco sistêmico na contagem do prazo recursal. Conforme o Art. 15 da Lei Federal n.º 12.527/2011 (LAI), o prazo para recurso é de 10 dias a contar da ciência da decisão. No protocolo anterior, o sistema bloqueou a interposição de recurso em 01/02/2026, baseando-se na data da resposta (22/01/2026), e não na ciência efetiva do solicitante, o que impossibilitou o contraditório.
Assim, reitera-se o pleito via novo protocolo para que a administração possa sanar as omissões anteriormente verificadas.
1. DO RESUMO DO PEDIDO ORIGINAL
Solicitou-se a PMRO o fornecimento de dados estatísticos consolidados e anonimizados referentes à atividade correcional da instituição no período de 2020 a 2024, conforme o anexo "Solicitação LAI"
2. DA CONTRADIÇÃO E FRAGMENTAÇÃO DAS RESPOSTAS (OMISSÃO POR DESCOORDENAÇÃO)
Os documentos fornecidos (Informações nº 3/2026/PM-CORREGSR, nº 5/2026/PM-CORREGSI e n.º 3/2026/PM-CORREGDPA), entregaram uma resposta fragmentada e incompleta:
a) a Seção de Sindicância afirma não controlar processos decorrentes das mesmas;
b) a Seção de Investigação fornece dados apenas a partir de 2024 e alega que não aplica sanções;
c) O Departamento de Processo Administrativo fornece dados de PADS e Conselhos, mas afirma não deter controle sobre Sindicâncias.
O resultado é um atendimento incompleto que não retrata a competência da instituição em disponibilizar os dados integralmente
3. DO DEVER JURÍDICO DE CONSOLIDAÇÃO
Art. 9º, I, e Art. 11, § 4º da LAI asseguram a obtenção de informações consolidadas e impõem ao órgão o dever de viabilizar o acesso quando a informação está sob sua custódia.
4. DOS PEDIDOS
a) o conhecimento da solicitação em grau de recurso; e
b) atendimento integral da solicitação em anexo "Solicitação LAI"