Classificação do pedido
Público
Aplicação da informação
Interesse pessoal
Categoria
Ciência da informação e comunicação
Subcategoria
Informação - Gestão, preservação
e acesso
Grupo de classificação da resposta
Acesso concedido
Classificação da resposta
Resposta solicitada inserida no e-SIC
Data da resposta
10/02/2025
Data para recorrer
20/02/2025
Descrição
Em resposta ao pedido formalizado sob o protocolo de número n. 20250127111805975, informamos que acerca da interpretação do § 3º do Artigo 30 da Lei Complementar nº 1.100, de 18 de outubro de 2021, que dispõe sobre a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, informamos o seguinte:
O referido dispositivo estabelece que a aposentadoria por incapacidade permanente será precedida de afastamento do trabalho por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, ao final dos quais o servidor será obrigatoriamente reavaliado. Contudo, a legislação não especifica expressamente se esse período de afastamento deve ser contínuo ou se pode ser intercalado.
Normativas correlatas indicam que o afastamento pode ser acumulado de forma intermitente. A título de exemplo, a Portaria Conjunta nº 34, de 23 de março de 2020, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), estabelece em seu artigo 35 que a aposentadoria por incapacidade permanente será precedida de licença para tratamento da própria saúde por período não excedente a 24 meses, “ininterruptos ou não”, o que sugere a possibilidade de contagem não linear do tempo de afastamento (Fonte: TJDFT).
No que se refere à jurisprudência, até o momento, não foram identificados julgados específicos sobre a obrigatoriedade de continuidade dos 24 meses de afastamento no âmbito da Lei Complementar nº 1.100/2021. No entanto, decisões judiciais apontam que, ao término desse período, o servidor deve ser submetido a reavaliação médica para determinar sua aptidão para o retorno ao trabalho, possibilidade de readaptação funcional ou concessão de aposentadoria por invalidez permanente (Fonte: TJDFT).
Dessa forma, a interpretação mais adequada sugere que o afastamento pode ser contínuo ou intercalado, desde que ao final do período total de 24 meses ocorra a reavaliação obrigatória para verificar a permanência da incapacidade laboral.
Informamos ainda, com base no art. 25 do Decreto nº 17.145, de 1 de outubro de 2012, que, caso as informações fornecidas não estejam de acordo com o solicitado, poderá ser apresentado recurso no prazo de 10 dias, contados a partir do recebimento desta comunicação.
Anexos da resposta
Nenhum anexo foi inserido como resposta para esta solicitação de informação.