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Protocolo 20250127111805975
Situação Respondido
Órgão supervisor Controladoria Geral do Estado - CGE
Órgão responsável SEGEP - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS
Data de abertura 27/01/2025
Data da cientificação oficial 27/01/2025
Prazo para atendimento 17/02/2025
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema (com avisos por e-mail)
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Interesse pessoal
Categoria Ciência da informação e comunicação
Subcategoria Informação - Gestão, preservação e acesso
Descrição da solicitação O ARTIGO 30 § 3º da LEI COMPLEMENTAR Nº 1.100, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021 diz que: A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será precedida de afastamento do trabalho, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, ao final dos quais o servidor será obrigatoriamente reavaliado. DÚVIDA: Esses 24 meses são ininterruptos ou não?
Anexos Nenhum anexo foi inserido nesta solicitação de informação.
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Interesse pessoal
Categoria Ciência da informação e comunicação
Subcategoria Informação - Gestão, preservação e acesso
Grupo de classificação da resposta Acesso concedido
Classificação da resposta Resposta solicitada inserida no e-SIC
Data da resposta 10/02/2025
Data para recorrer 20/02/2025
Descrição Em resposta ao pedido formalizado sob o protocolo de número n. 20250127111805975, informamos que acerca da interpretação do § 3º do Artigo 30 da Lei Complementar nº 1.100, de 18 de outubro de 2021, que dispõe sobre a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, informamos o seguinte: O referido dispositivo estabelece que a aposentadoria por incapacidade permanente será precedida de afastamento do trabalho por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, ao final dos quais o servidor será obrigatoriamente reavaliado. Contudo, a legislação não especifica expressamente se esse período de afastamento deve ser contínuo ou se pode ser intercalado. Normativas correlatas indicam que o afastamento pode ser acumulado de forma intermitente. A título de exemplo, a Portaria Conjunta nº 34, de 23 de março de 2020, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), estabelece em seu artigo 35 que a aposentadoria por incapacidade permanente será precedida de licença para tratamento da própria saúde por período não excedente a 24 meses, “ininterruptos ou não”, o que sugere a possibilidade de contagem não linear do tempo de afastamento (Fonte: TJDFT). No que se refere à jurisprudência, até o momento, não foram identificados julgados específicos sobre a obrigatoriedade de continuidade dos 24 meses de afastamento no âmbito da Lei Complementar nº 1.100/2021. No entanto, decisões judiciais apontam que, ao término desse período, o servidor deve ser submetido a reavaliação médica para determinar sua aptidão para o retorno ao trabalho, possibilidade de readaptação funcional ou concessão de aposentadoria por invalidez permanente (Fonte: TJDFT). Dessa forma, a interpretação mais adequada sugere que o afastamento pode ser contínuo ou intercalado, desde que ao final do período total de 24 meses ocorra a reavaliação obrigatória para verificar a permanência da incapacidade laboral. Informamos ainda, com base no art. 25 do Decreto nº 17.145, de 1 de outubro de 2012, que, caso as informações fornecidas não estejam de acordo com o solicitado, poderá ser apresentado recurso no prazo de 10 dias, contados a partir do recebimento desta comunicação.
Anexos da resposta Nenhum anexo foi inserido como resposta para esta solicitação de informação.
Não há recursos registrados para esta solicitação de informação.
Descrição Data Unidade Responsável Justificativa
Pedido respondido 10/02/2025 09:35:46 CGE DHEIMISON RIZO PEREIRA DA CONCEIÇÃO Resposta analisada e aprovada pela comissão gestora do e-SIC
Resposta à confirmar 10/02/2025 08:37:28 SEGEP ANA CAROLINA OLIVEIRA ---
Pedido registrado 27/01/2025 11:18:06 Solicitante --- ---