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Protocolo 20241106092448737
Situação Respondido
Órgão supervisor Controladoria Geral do Estado - CGE
Órgão responsável DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Data de abertura 06/11/2024
Data da cientificação oficial 06/11/2024
Prazo para atendimento 26/11/2024
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema (com avisos por e-mail)
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Defesa de direitos
Categoria Transporte e trânsito
Subcategoria Trânsito
Descrição da solicitação No dia 06/11/2024, compareci ao Posto Avançado do DETRAN na cidade de Ji-Paraná para proceder à renovação da minha CNH. Contudo, devido à ausência do documento físico, tive meu pedido recusado, mesmo apresentando a CNH Digital, devidamente registrada no aplicativo oficial. Sendo assim, meu pedido de acesso à informação baseia-se no Princípio da Legalidade, conforme disposto na Constituição Federal, que estabelece que o poder público só pode agir com base em previsão legal. Requeiro, portanto, informação expressa sobre qual legislação ou normativa ampara o procedimento do DETRAN-RO em recusar a CNH Digital como documento de identificação válido para fins de renovação do referido documento. É de amplo conhecimento que a CNH Digital é aceita como documento de identificação em diversos órgãos e instituições, incluindo aeroportos, Polícia Federal, Receita Federal e na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Logo, questiono o fundamento jurídico que leva o próprio órgão emissor a recusar tal documento como válido para sua renovação. Dessa forma, solicito esclarecimentos formais e fundamentados, que possam esclarecer o motivo da exigência da CNH física como único documento válido para renovação, uma vez que tal prática parece estar em desconformidade com o princípio da legalidade e a legislação vigente. No aguardo de uma resposta, agradeço desde já a atenção dispensada. Atenciosamente,
Anexos Nenhum anexo foi inserido nesta solicitação de informação.
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Defesa de direitos
Categoria Transporte e trânsito
Subcategoria Trânsito
Grupo de classificação da resposta Acesso concedido
Classificação da resposta Resposta solicitada inserida no e-SIC
Data da resposta 12/11/2024
Data para recorrer 22/11/2024
Descrição Prezado, Boa tarde! Em atenção a sua demanda, informamos que para darmos andamento a sua solicitação, pedimos que protocole uma NOVA DEMANDA (não recurso) e anexe DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO (CNH OU RG), em casos de defesa via Advogado, anexe procuração e carteira da OAB. Salientamos que conforme decreto 17.145/2012 em seu art.25: Poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 dias, contados da ciência da decisão.
Anexos da resposta Nenhum anexo foi inserido como resposta para esta solicitação de informação.
Não há recursos registrados para esta solicitação de informação.
Descrição Data Unidade Responsável Justificativa
Pedido respondido 12/11/2024 07:58:53 CGE Bruna Maria Coimbra da Silva Araujo Resposta analisada e aprovada pela comissão gestora do e-SIC
Resposta à confirmar 11/11/2024 13:25:42 DETRAN ROBSON PEREIRA DE SOUZA ---
Pedido registrado 06/11/2024 09:24:48 Solicitante ALYSON MOREIRA NOVAIS SILVA ---