Protocolo
20241106092448737
Situação
Respondido
Órgão supervisor
Controladoria Geral do Estado - CGE
Órgão responsável
DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Data de abertura
06/11/2024
Data da cientificação oficial
06/11/2024
Prazo para atendimento
26/11/2024
Forma de recebimento da resposta
Pelo sistema (com avisos por e-mail)
Classificação do pedido
Público
Aplicação da informação
Defesa de direitos
Categoria
Transporte e trânsito
Subcategoria
Trânsito
Descrição da solicitação
No dia 06/11/2024, compareci ao Posto Avançado do DETRAN na cidade de Ji-Paraná para proceder à renovação da minha CNH. Contudo, devido à ausência do documento físico, tive meu pedido recusado, mesmo apresentando a CNH Digital, devidamente registrada no aplicativo oficial.
Sendo assim, meu pedido de acesso à informação baseia-se no Princípio da Legalidade, conforme disposto na Constituição Federal, que estabelece que o poder público só pode agir com base em previsão legal. Requeiro, portanto, informação expressa sobre qual legislação ou normativa ampara o procedimento do DETRAN-RO em recusar a CNH Digital como documento de identificação válido para fins de renovação do referido documento.
É de amplo conhecimento que a CNH Digital é aceita como documento de identificação em diversos órgãos e instituições, incluindo aeroportos, Polícia Federal, Receita Federal e na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Logo, questiono o fundamento jurídico que leva o próprio órgão emissor a recusar tal documento como válido para sua renovação.
Dessa forma, solicito esclarecimentos formais e fundamentados, que possam esclarecer o motivo da exigência da CNH física como único documento válido para renovação, uma vez que tal prática parece estar em desconformidade com o princípio da legalidade e a legislação vigente.
No aguardo de uma resposta, agradeço desde já a atenção dispensada.
Atenciosamente,
Anexos
Nenhum anexo foi inserido nesta solicitação de informação.