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Protocolo 20260122220509851
Situação Respondido
Órgão supervisor Controladoria Geral do Estado - CGE
Órgão responsável JUCER - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Data de abertura 22/01/2026
Data da cientificação oficial 23/01/2026
Prazo para atendimento 12/02/2026
Forma de recebimento da resposta Correspondência física (com custo)
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Interesse pessoal
Categoria Governo e Política
Subcategoria Administração pública
Descrição da solicitação Prezados(as) Senhores(as), Com fundamento na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), venho, respeitosamente, solicitar informações atualizadas sobre a estrutura de pessoal da Junta Comercial, com ênfase nos seguintes aspectos relativos ao quadro de servidores: Quantitativo atual de cargos vagos, devidamente discriminados por cargo ou função; Relação completa dos cargos comissionados, contendo: Denominação do cargo; Nome do ocupante; Data de posse ou designação; Informações acerca de voluntários que eventualmente atuem na Junta Comercial, contendo: Quantidade atual; Áreas ou funções exercidas; Tempo de atuação previsto; Relação de servidores cedidos a outros órgãos ou entidades, contendo: Nome do servidor; Cargo efetivo; Órgão ou entidade de destino; Período da cessão. Caso existam atos normativos, relatórios, planilhas ou documentos oficiais que detalhem a estrutura de cargos, vacâncias, nomeações, designações ou cessões, solicito, se possível, o encaminhamento desses documentos, a fim de possibilitar melhor compreensão e planejamento. Desde já, agradeço a atenção e a colaboração, aguardando o retorno dentro do prazo legal previsto na legislação vigente. Atenciosamente, Rafael Xavier de Assis OAB nº 14.626
Anexos Nenhum anexo foi inserido nesta solicitação de informação.
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Interesse pessoal
Categoria Governo e Política
Subcategoria Administração pública
Grupo de classificação da resposta Acesso concedido
Classificação da resposta Orientação sobre como encontrar a informação solicitada na Internet ou em publicações existentes
Data da resposta 10/02/2026
Data para recorrer 20/02/2026
Descrição Prezado Dr. Rafael Xavier de Assis, Com meus cordiais cumprimentos, e em atenção ao pedido nº 20260122220509851, informa-se que os dados relativos à estrutura de pessoal da Junta Comercial do Estado de Rondônia (cargos existentes, ocupados e vagos, servidores efetivos, comissionados e cedidos) já se encontram disponíveis ao público, em observância ao dever de transparência ativa, por meio do Portal da Transparência do Estado de Rondônia (https://transparencia.ro.gov.br/). Esclarece-se que não existe, no âmbito desta Junta Comercial, relatório ou planilha consolidada que reúna todas as informações solicitadas em um único documento, nos moldes e recortes indicados. O atendimento do pedido na forma requerida demandaria a extração, cruzamento e consolidação de dados de diferentes bases administrativas, o que caracterizaria produção de informação nova, hipótese não exigida pela LAI, nos termos do art. 11, §6º, da Lei nº 12.527/2011 e do art. 13, incisos II e III, do Decreto nº 7.724/2012. Em atendimento ao parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 7.724/2012, indicam-se os seguintes caminhos oficiais para consulta das informações: • Estrutura de cargos e servidores efetivos: Portal da Transparência ? Administração Indireta ? JUCER ? Pessoal ? Relação de Servidores – Exercício 2025. • Cargos comissionados: Portal da Transparência ? Administração Indireta ? JUCER ? Pessoal ? Relação de Servidores – Exercício 2025 ? Comissionados. • Servidores cedidos: Portal da Transparência ? Pessoal ? Informações sobre Servidores Públicos ? Servidores Cedidos (filtro: Junta Comercial). • Voluntários: Informa-se que não há atuação de voluntários no âmbito desta Junta Comercial. Diante disso, considera-se o pedido devidamente atendido, uma vez que as informações são públicas, estão disponíveis em transparência ativa e foram indicados os meios oficiais para sua obtenção, inexistindo obrigação legal de elaboração de documento específico. Encaminha-se, em anexo, a resposta devidamente fundamentada nos dispositivos legais aplicáveis. Por fim, conforme dispõe o Art. 25 da Lei Estadual nº 3.166/2013, informamos que é possível interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento desta comunicação, caso as informações prestadas não atendam integralmente à solicitação. Aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Elaine de Souza Comissão de Gestão de Documentos
Instância 1ª instância
Tipo do Recurso Recurso do Pedido
Status Respondido
Data de registro 11/02/2026
Data da cientificação oficial 11/02/2026
Para para atendimento 23/02/2026
Forma de recebimento da resposta Correspondência física (com custo)
Descrição da solicitação À Comissão de Gestão de Documentos Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER Ref.: Recurso Administrativo – Pedido nº 20260122220509851 Prezado(a)s, Venho, respeitosamente, com fundamento no art. 25 da Lei Estadual nº 3.166/2013 e na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), interpor RECURSO em face da resposta apresentada ao pedido nº 20260122220509851, pelos fundamentos a seguir expostos. A resposta encaminhada informa que os dados estão disponíveis no Portal da Transparência e que não existe relatório consolidado nos moldes solicitados, sob o argumento de que a consolidação configuraria produção de informação nova, nos termos do art. 11, §6º, da LAI. Contudo, o pedido formulado não exige criação de informação inédita, tampouco elaboração de estudo ou análise interpretativa, mas apenas o fornecimento do quantitativo objetivo de: servidores efetivos ativos; servidores comissionados; servidores aposentados vinculados ao órgão (se houver); cargos existentes, ocupados e vagos. Tais dados são informações primárias, já existentes nas bases administrativas da Junta Comercial, sendo meramente quantitativos consolidados, o que não configura produção de informação nova, mas simples extração de dados já sistematizados internamente. A própria LAI estabelece, em seu art. 7º, inciso I, que o acesso à informação compreende orientação sobre os procedimentos para sua obtenção, bem como o fornecimento de dados contidos em registros ou documentos produzidos ou acumulados pelo órgão. Além disso, o art. 4º, inciso I, define informação como dados processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento. A consolidação numérica do total de servidores ativos, comissionados e aposentados não representa criação de novo conteúdo, mas apenas a organização de dados já existentes, sendo plenamente possível sua extração dos sistemas administrativos internos. Ressalte-se que o princípio da transparê
Anexos Nenhum anexo foi inserido no recurso desta solicitação de informação.

Informações da resposta

Categoria Resposta
Respondido em 23/02/2026
Unidade Gestora respondente JUCER - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prazo para recorrer 05/03/2026
Descrição da solicitação O recurso interposto não merece provimento. Nos termos do art. 11, § 6º, da Lei nº 12.527/2011, o órgão público não está obrigado a produzir informação inexistente. O art. 13, III, do Decreto nº 7.724/2012 igualmente afasta a obrigatoriedade de atendimento a pedidos que demandem análise ou consolidação adicional de dados. As informações solicitadas encontram-se registradas nos sistemas administrativos e disponibilizadas nos meios oficiais de transparência. Contudo, a elaboração de quantitativos consolidados no formato pretendido exige extração técnica específica, cruzamento de bases e validação administrativa, caracterizando tratamento adicional de dados. O recurso não demonstra ilegalidade na resposta apresentada, limitando-se a manifestar inconformismo e a pretender transferir ao órgão o ônus de extração e consolidação de dados cuja consulta pode ser realizada diretamente pelo próprio interessado. A Administração Pública atua sob os princípios do art. 37 da Constituição Federal, especialmente legalidade, eficiência e economicidade. A imposição de produção de relatório personalizado, sem previsão normativa, implicaria destinação de recursos administrativos para atividade não obrigatória. Aplica-se, ainda, o princípio da razoabilidade, que impede a exigência de obrigação desproporcional quando a informação já se encontra acessível. Conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da eficiência impõe atuação administrativa racional, não sendo exigível atividade além dos limites legais. No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles ressalta que a Administração atua estritamente nos limites da lei. Assim, não houve negativa de acesso à informação, mas observância aos limites legais da Lei de Acesso à Informação. Decisão: Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a resposta anteriormente apresentada. Atenciosamente, Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER
Anexos Nenhum anexo foi inserido na resposta deste recurso.
Descrição Data Unidade Responsável Justificativa
Pedido respondido 1ª instância 24/02/2026 07:41:18 CGE Luzia Martins ---
Resposta à confirmar 23/02/2026 19:50:41 JUCER ELAINE DE SOUZA ---
Pedido respondido 10/02/2026 07:55:03 CGE Luzia Martins Resposta analisada e aprovada pela comissão gestora do e-SIC
Resposta à confirmar 09/02/2026 11:54:50 JUCER ELAINE DE SOUZA ---
Pedido registrado 22/01/2026 22:05:10 Solicitante --- ---