Instância
1ª instância
Tipo do Recurso
Recurso do Pedido
Status
Respondido
Data de registro
11/02/2026
Data da cientificação oficial
11/02/2026
Para para atendimento
23/02/2026
Forma de recebimento da resposta
Correspondência física (com custo)
Descrição da solicitação
À Comissão de Gestão de Documentos
Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER
Ref.: Recurso Administrativo – Pedido nº 20260122220509851
Prezado(a)s,
Venho, respeitosamente, com fundamento no art. 25 da Lei Estadual nº 3.166/2013 e na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), interpor RECURSO em face da resposta apresentada ao pedido nº 20260122220509851, pelos fundamentos a seguir expostos.
A resposta encaminhada informa que os dados estão disponíveis no Portal da Transparência e que não existe relatório consolidado nos moldes solicitados, sob o argumento de que a consolidação configuraria produção de informação nova, nos termos do art. 11, §6º, da LAI.
Contudo, o pedido formulado não exige criação de informação inédita, tampouco elaboração de estudo ou análise interpretativa, mas apenas o fornecimento do quantitativo objetivo de:
servidores efetivos ativos;
servidores comissionados;
servidores aposentados vinculados ao órgão (se houver);
cargos existentes, ocupados e vagos.
Tais dados são informações primárias, já existentes nas bases administrativas da Junta Comercial, sendo meramente quantitativos consolidados, o que não configura produção de informação nova, mas simples extração de dados já sistematizados internamente.
A própria LAI estabelece, em seu art. 7º, inciso I, que o acesso à informação compreende orientação sobre os procedimentos para sua obtenção, bem como o fornecimento de dados contidos em registros ou documentos produzidos ou acumulados pelo órgão. Além disso, o art. 4º, inciso I, define informação como dados processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento.
A consolidação numérica do total de servidores ativos, comissionados e aposentados não representa criação de novo conteúdo, mas apenas a organização de dados já existentes, sendo plenamente possível sua extração dos sistemas administrativos internos.
Ressalte-se que o princípio da transparê
Anexos
Nenhum anexo foi inserido no recurso desta solicitação de informação.
Informações da resposta
Categoria
Resposta
Respondido em
23/02/2026
Unidade Gestora respondente
JUCER - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prazo para recorrer
05/03/2026
Descrição da solicitação
O recurso interposto não merece provimento.
Nos termos do art. 11, § 6º, da Lei nº 12.527/2011, o órgão público não está obrigado a produzir informação inexistente. O art. 13, III, do Decreto nº 7.724/2012 igualmente afasta a obrigatoriedade de atendimento a pedidos que demandem análise ou consolidação adicional de dados.
As informações solicitadas encontram-se registradas nos sistemas administrativos e disponibilizadas nos meios oficiais de transparência. Contudo, a elaboração de quantitativos consolidados no formato pretendido exige extração técnica específica, cruzamento de bases e validação administrativa, caracterizando tratamento adicional de dados.
O recurso não demonstra ilegalidade na resposta apresentada, limitando-se a manifestar inconformismo e a pretender transferir ao órgão o ônus de extração e consolidação de dados cuja consulta pode ser realizada diretamente pelo próprio interessado.
A Administração Pública atua sob os princípios do art. 37 da Constituição Federal, especialmente legalidade, eficiência e economicidade. A imposição de produção de relatório personalizado, sem previsão normativa, implicaria destinação de recursos administrativos para atividade não obrigatória. Aplica-se, ainda, o princípio da razoabilidade, que impede a exigência de obrigação desproporcional quando a informação já se encontra acessível.
Conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da eficiência impõe atuação administrativa racional, não sendo exigível atividade além dos limites legais. No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles ressalta que a Administração atua estritamente nos limites da lei.
Assim, não houve negativa de acesso à informação, mas observância aos limites legais da Lei de Acesso à Informação.
Decisão: Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a resposta anteriormente apresentada.
Atenciosamente,
Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER
Anexos
Nenhum anexo foi inserido na resposta deste recurso.