Classificação do pedido
Público
Aplicação da informação
Interesse pessoal
Categoria
Ciência da informação e comunicação
Subcategoria
Informação - Gestão, preservação
e acesso
Grupo de classificação da resposta
Acesso concedido
Classificação da resposta
Resposta solicitada inserida no e-SIC
Data da resposta
15/07/2025
Data para recorrer
25/07/2025
Descrição
Prezado(a) Senhor(a),
Ao cumprimentá-lo(a), informamos que, em resposta à sua solicitação formalizada por meio do Sistema Eletrônico de Informações ao Cidadão (e-SIC), sob o protocolo n 20250709104136801, esclarecemos que:
Nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, nenhum servidor público pode perceber remuneração que exceda o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), sendo esse o teto remuneratório constitucional geral. No entanto, a mesma norma estabelece tetos específicos para os entes federativos, a depender do Poder ao qual o servidor está vinculado.
No caso dos Estados, a Constituição prevê os seguintes limites:
No Poder Executivo Estadual, o teto é o subsídio mensal do Governador do Estado;
No Poder Legislativo Estadual, o teto é o subsídio dos Deputados Estaduais;
No Poder Judiciário Estadual, o teto é o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF, teto este que se estende também aos membros do Ministério Público, aos Procuradores do Estado e aos Defensores Públicos.
Dessa forma, a maioria das carreiras da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual está sujeita ao teto remuneratório do Governador do Estado. Entretanto, membros do Ministério Público Estadual, Procuradores do Estado e Defensores Públicos Estaduais não se submetem a esse limite, estando vinculados ao teto correspondente ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do próprio texto constitucional.
Atenciosamente.
Anexos da resposta
Nenhum anexo foi inserido como resposta para esta solicitação de informação.