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Protocolo 20250108001122430
Situação Respondido
Órgão supervisor Controladoria Geral do Estado - CGE
Órgão responsável PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Data de abertura 08/01/2025
Data da cientificação oficial 08/01/2025
Prazo para atendimento 28/01/2025
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema (com avisos por e-mail)
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Interesse pessoal
Categoria Governo e Política
Subcategoria Administração pública
Descrição da solicitação Senhor(a) Responsável, Com fundamento na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), venho, respeitosamente, solicitar as seguintes informações e documentos referentes à servidora Victória Ângelo Bacon: 1. Data de ingresso na administração pública estadual de todos os seus vínculos; 2. Data de encerramento do contrato (se houver) e, em caso positivo, a motivação para o término do vínculo; 3. Cópias integrais das portarias de nomeação e, se aplicável, das portarias de exoneração ou quaisquer atos administrativos relacionados ao seu ingresso e desligamento; 4. Informar, especificamente, se a referida servidora atualmente ocupa cargo em comissão ou função de confiança na administração pública estadual; 5. Apresentar o fundamento legal que possibilita a ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, considerando as exonerações e demissões descritas nos autos nº 0000716-92.2010.822.0000 (TJ-RO) e a demissão da UNIR – Fundação Universidade Federal de Rondônia por ato de Improbidade Administrativa. 6. Indicar especificamente o nome e cargo do servidor que examinou as certidões da referida senhora. Justificativa: Este pedido baseia-se no direito de acesso à informação pública, garantido pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso XXXIII) e regulamentado pela Lei nº 12.527/2011, visando assegurar a transparência e a moralidade administrativa nos atos de gestão pública, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Prazo e Observação: Requeiro o cumprimento do prazo legal de 20 dias para resposta, conforme estabelece o artigo 11 da Lei nº 12.527/2011, com possibilidade de prorrogação por mais 10 dias, mediante justificativa formal.
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Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Interesse pessoal
Categoria Governo e Política
Subcategoria Administração pública
Grupo de classificação da resposta Acesso concedido
Classificação da resposta Resposta solicitada inserida no e-SIC
Data da resposta 08/01/2025
Data para recorrer 18/01/2025
Descrição Prezado(a) Solicitante, conforme anexo, a servidora não faz parte do quadro de servidores da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, devendo a solicitação ser encaminhada para a Secretaria de Estado de Comunicação - Secom. Informamos ainda, que nos termos do Art. 25 da Lei Estadual nº 3.166/2013, no caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão. Atenciosamente,
Instância 4ª instância
Tipo do Recurso Recurso do Pedido
Status Respondido
Data de registro 22/01/2025
Data da cientificação oficial 23/01/2025
Para para atendimento 29/01/2025
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema (com avisos por e-mail)
Descrição da solicitação À Autoridade Competente, Ref.: Processo nº 0007.000085/2025-22 Assunto: Recurso Prezado(a) Senhor(a), Venho, respeitosamente, interpor recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de acesso às informações sobre a servidora Victória Ângelo Bacon, com base na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Embora reconheça as justificativas apresentadas, reitero que a Procuradoria Geral do Estado (PGE) atuou diretamente em processos administrativos e judiciais envolvendo a referida servidora, o que indica a existência de informações relevantes sob sua guarda ou possibilidade de acesso indireto. Adicionalmente, solicito a reavaliação da negativa quanto ao envio do pedido ao órgão competente, conforme o art. 11, §1º, inciso III, da referida lei, que prevê o encaminhamento como alternativa viável. Tal procedimento evitaria prejuízo ao princípio da eficiência administrativa e ao direito fundamental de acesso à informação. Dessa forma, requer-se: A revisão da decisão para disponibilizar as informações solicitadas; ou O encaminhamento formal do pedido ao órgão competente (SEDUC ou SECOM). Termos em que pede deferimento, Atenciosamente,
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Informações da resposta

Categoria Resposta Sic
Respondido em 29/01/2025
Unidade Gestora respondente CGE - CONTROLADORIA GERAL DE ESTADO
Prazo para recorrer 14/02/2025
Descrição da solicitação Prezado(a) Em atenção ao recurso de 4º instância encaminha-se a resposta proferida pela Comissão Mista de Reavaliação de Informação - CMRI, ressaltando que trata-se da última instância revisora. Atenciosamente Comissão e-SIC
Instância 3ª instância
Tipo do Recurso Recurso do Pedido
Status Respondido
Data de registro 16/01/2025
Data da cientificação oficial 17/01/2025
Para para atendimento 22/01/2025
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema (com avisos por e-mail)
Descrição da solicitação À Autoridade Competente do Governo do Estado de Rondônia Ref.: Processo nº 0020.000433/2025-93 Prezado(a) Senhor(a), O presente recurso busca a revisão da decisão que indeferiu o pedido de acesso à informação referente à servidora Victória Ângelo Bacon (protocolo nº 20250109223146280), com fundamento na Lei nº 12.527/2011 (LAI). Ademais, destaca-se que a PGE atuou em processos judiciais relacionados à servidora, como no Mandado de Segurança nº 0000716-92.2010.8.22.0000, o que sugere a possível existência de documentos relevantes sob sua guarda. Protocolo de novo pedido a outro órgão levará inevitavelmente à negativa. A negativa integral contraria o princípio da transparência e dificulta o exercício do controle social, prejudicando o pleno acesso à informação. Requer-se, assim, a reavaliação da decisão para disponibilizar as informações. Atenciosamente,
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Informações da resposta

Categoria Manifestação
Respondido em 22/01/2025
Unidade Gestora respondente CGE - CONTROLADORIA GERAL DE ESTADO
Prazo para recorrer 02/02/2025
Descrição da solicitação Prezado senhor, em resposta a vosso recurso de terceira instância, esta Controladoria emitiu a Decisão 1, a qual está anexada nesta manifestação. Informamos que nos colocamos a vossa disposição para esclarecimentos. Atenciosamente, Coordenação de Transparência Passiva - CGE/RO
Instância 2ª instância
Tipo do Recurso Recurso do Pedido
Status Respondido
Data de registro 09/01/2025
Data da cientificação oficial 10/01/2025
Para para atendimento 15/01/2025
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema (com avisos por e-mail)
Descrição da solicitação Ao Ilustríssimo(a) Procurador(a) Geral do Estado, Nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei nº 12.527/2011 e do art. 25 da Lei Estadual nº 3.166/2013, venho interpor novo recurso administrativo em face da resposta apresentada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), que reiterou sua alegação de incompetência para responder ao pedido de informações referente à servidora Victória Ângelo Bacon. 1. Da atribuição da PGE: A PGE atuou diretamente em procedimentos administrativos e judiciais envolvendo a referida servidora, como demonstrado no pedido inicial e no recurso interposto. Essa atuação evidencia que a PGE possui acesso ou guarda de informações relacionadas ao objeto da solicitação, ainda que a gestão administrativa da servidora não seja de sua competência direta. Ademais, a alegação de ausência de competência, conforme a Lei nº 12.527/2011, art. 11, §1º, não exime a PGE de encaminhar formalmente o pedido ao órgão competente, como a Secretaria de Estado de Comunicação (Secom) ou a Secretaria de origem da servidora (SEDUC). Tal providência deveria ter sido tomada pela própria Procuradoria, evitando que o solicitante enfrente sucessivos direcionamentos. 2. Da necessidade de reavaliação: O redirecionamento informal ao requerente para buscar outro órgão sem a formalização prevista no art. 11, §1º, da Lei nº 12.527/2011, desvirtua o princípio da eficiência administrativa e prejudica o direito de acesso à informação. Portanto, reitero que a PGE: a) Reavalie a decisão, considerando sua atuação nos processos mencionados; b) Encaminhe formalmente o pedido ao órgão competente, caso mantenha a alegação de ausência de competência. 3. Da conclusão: Requer-se a reanálise do pedido ou o cumprimento do disposto no art. 11, §1º, da Lei nº 12.527/2011, com o devido encaminhamento ao órgão competente, evitando prejuízo ao direito de acesso à informação. Termos em que, pede deferimento.
Anexos Nenhum anexo foi inserido no recurso desta solicitação de informação.

Informações da resposta

Categoria Resposta
Respondido em 14/01/2025
Unidade Gestora respondente PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Prazo para recorrer 24/01/2025
Descrição da solicitação Prezado (a) segue anexo resposta.
Instância 1ª instância
Tipo do Recurso Recurso do Pedido
Status Respondido
Data de registro 08/01/2025
Data da cientificação oficial 08/01/2025
Para para atendimento 13/01/2025
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema (com avisos por e-mail)
Descrição da solicitação RECURSO ADMINISTRATIVO Protocolo: 20250108001122430 Órgão Responsável: Procuradoria Geral do Estado (PGE) Assunto: Recurso Administrativo Nos termos do art. 15 da Lei nº 12.527/2011 e do art. 25 da Lei Estadual nº 3.166/2013, venho interpor recurso administrativo contra a resposta apresentada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) ao pedido de informações referente à servidora Victória Ângelo Bacon. A PGE afirmou não deter as informações solicitadas e recomendou o encaminhamento à Secretaria de Estado de Comunicação (Secom). Entretanto, a Procuradoria possui atribuição para responder ao pedido, pois: 1. Manifestou-se em procedimento administrativo de exoneração da servidora; 2. Atuou no contencioso judicial nos autos nº 0000716-92.2010.822.0000 (TJ-RO). Dessa forma, reitero o pedido inicial, solicitando a reanálise no prazo de 10 dias, conforme art. 25 da Lei Estadual nº 3.166/2013. Se mantido o entendimento sobre a ausência de competência, requeiro o encaminhamento formal ao órgão competente, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 12.527/2011. Termos em que, Pede deferimento.
Anexos Nenhum anexo foi inserido no recurso desta solicitação de informação.

Informações da resposta

Categoria Resposta
Respondido em 09/01/2025
Unidade Gestora respondente PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Prazo para recorrer 19/01/2025
Descrição da solicitação Protocolo: 20250108001122430 Órgão Responsável: Procuradoria Geral do Estado (PGE) Assunto: Recurso Administrativo Prezado(a) Solicitante(a), Em resposta ao recurso administrativo interposto com fundamento nos artigos 15 da Lei nº 12.527/2011 e 25 da Lei Estadual nº 3.166/2013, informamos que a análise do pedido foi devidamente realizada, sendo ratificada a ausência de competência desta Procuradoria Geral do Estado (PGE) para prestar as informações solicitadas sobre a servidora Victória Ângelo Bacon. Ressaltamos que, embora a PGE tenha eventualmente atuado em procedimentos administrativos ou contenciosos judiciais relacionados à referida servidora, tal atuação não implica que a Procuradoria detenha competência originária ou responsabilidade pela gestão de informações sobre servidores que não integram seu quadro funcional. A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), em seu art. 11, caput, estabelece que o órgão ou entidade pública deve disponibilizar as informações que estiverem sob sua guarda e competência. No caso em questão, os dados solicitados não são geridos pela PGE, uma vez que a referida servidora não pertence aos quadros da Procuradoria, sendo, portanto, alheia à sua competência administrativa. Adicionalmente, o § 1º do art. 11 da mesma lei determina que, caso o órgão destinatário não seja competente para tratar do pedido, deverá encaminhá-lo formalmente ao órgão competente, informando o requerente sobre o encaminhamento. Foi com base nesse dispositivo que a PGE orientou, de maneira fundamentada, que o requerente encaminhasse a solicitação à Secretaria de Estado de Comunicação (Secom), órgão potencialmente responsável pelas informações em questão, ou deverá encaminhar à Secretaria de origem da servidora, SEDUC. Dessa forma, reiteramos a inexistência de competência da PGE para atender ao pedido formulado e mantemos a recomendação. Atenciosamente,
Anexos Nenhum anexo foi inserido na resposta deste recurso.
Descrição Data Unidade Responsável Justificativa
Pedido respondido 4ª instância 04/02/2025 09:46:32 CGE LETICIA MANVÁILER VIEIRA DE ARAÚJO ---
Pedido respondido 4ª instância 04/02/2025 09:05:00 CGE Relinton Pinheiro Franco ---
Pedido respondido 4ª instância 04/02/2025 09:02:58 CGE Relinton Pinheiro Franco ---
Pedido respondido 4ª instância 29/01/2025 17:16:51 CGE Marcos Guimarães da Silva Astrê ---
Pedido respondido 3ª instância 23/01/2025 14:06:59 CGE DHEIMISON RIZO PEREIRA DA CONCEIÇÃO ---
Pedido em recurso 4ª instância 22/01/2025 15:47:11 Solicitante --- ---
Pedido respondido 3ª instância 22/01/2025 11:44:18 CGE DHEIMISON RIZO PEREIRA DA CONCEIÇÃO ---
Pedido em recurso 3ª instância 16/01/2025 22:00:07 Solicitante --- ---
Pedido respondido 2ª instância 15/01/2025 07:31:42 CGE Bruna Maria Coimbra da Silva Araujo ---
Resposta à confirmar 14/01/2025 18:53:51 PGE ODAIR GONÇALVES FERREIRA ---
Pedido em recurso 2ª instância 09/01/2025 22:28:26 Solicitante --- ---
Pedido respondido 1ª instância 09/01/2025 11:13:24 CGE Bruna Maria Coimbra da Silva Araujo ---
Resposta à confirmar 09/01/2025 08:56:34 PGE ROD DANIEL GOMES SUSSUARANA DO NASCIMENTO ---
Pedido em recurso 1ª instância 08/01/2025 11:58:24 Solicitante --- ---
Pedido respondido 08/01/2025 09:23:39 CGE Bruna Maria Coimbra da Silva Araujo Resposta analisada e aprovada pela comissão gestora do e-SIC
Resposta à confirmar 08/01/2025 08:15:55 PGE ROD DANIEL GOMES SUSSUARANA DO NASCIMENTO ---
Resposta à confirmar 08/01/2025 08:15:42 PGE ROD DANIEL GOMES SUSSUARANA DO NASCIMENTO ---
Pedido registrado 08/01/2025 00:11:22 Solicitante --- ---