Classificação do pedido
Público
Aplicação da informação
Interesse pessoal
Categoria
Governo e Política
Subcategoria
Não informado
Grupo de classificação da resposta
Acesso concedido
Classificação da resposta
Resposta solicitada inserida no e-SIC
Data da resposta
13/12/2024
Data para recorrer
23/12/2024
Descrição
Conforme a lei da Transparência Lei Federal Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e a Lei Estadual Nº 3.166, de 27 de agosto de 2013, que regulam o acesso às informações de cunho público, avaliamos a solicitação, encaminhada pelo portal da CGE Assim, considerando o disposto no ART. 25 DA LEI 3.166/13, informa-se que poderá ser apresentado no recurso, no prazo de 10 DIAS, contados do recebimento desta, caso as informações ora fornecidas não estejam de acordo com o solicitado. Informamos que, conforme dispõe o Decreto n° 25.581, de 24 de novembro de 2020 , que altera o Decreto n° 25.509, de 27 de outubro de 2020 , está regulamentado o uso de vagas privativas no estacionamento do complexo Palácio Rio Madeira (PRM), com base nas diretrizes definidas no Regimento Interno.
O artigo 42 do Regimento Interno."Arte. 42. Serão contemplados com o uso de vaga privativa nos estacionamentos do complexo do Palácio Rio Madeira:
o Governador;
o Vice-Governador;
os Superintendentes;
os Secretários de Estado;
os Secretários de Estado Adjuntos;
os Secretários-Chefes;
os Secretários-Subchefes;
o Procurador-Geral;
o Procurador-Geral Adjunto;
o Procurador-Corregedor;
os Procuradores Setoriais;
o Controlador Geral;
o Ouvidor-Geral;
os Diretores-Gerais;
os Diretores-Gerais Adjuntos;
os Presidentes de Autarquias;
o Administrador do Palácio Rio Madeira.” Segue em anexo o DECRETO N° 25.581.