Classificação do pedido
Público
Aplicação da informação
Interesse pessoal
Categoria
Comércio, Serviçoes e Turismo
Subcategoria
Comércio e Serviços
Grupo de classificação da resposta
Acesso concedido
Classificação da resposta
Resposta solicitada inserida no e-SIC
Data da resposta
30/03/2026
Data para recorrer
09/04/2026
Descrição
Prezada Sra. Diolene Oliveira da Silva,
Com meus cordiais cumprimentos, em resposta ao pedido nº 20260306083620786, informo a Vossa Senhoria que esta Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER utiliza o sistema SIGFácil, por meio do qual todos os serviços de registro mercantil são realizados exclusivamente de forma digital, através do portal Empresa Fácil RO (http://www.empresafacil.ro.gov.br/
), mediante utilização do login único gov.br, que permite acesso a diversos serviços públicos digitais com um único cadastro, conforme disposto na Resolução nº 148/2021/JUCER-TV.
Esclarece-se que o falecimento do titular de empresa individual acarreta, em regra, a extinção da empresa, tendo em vista que esta se encontra juridicamente vinculada à pessoa física do empresário. Todavia, admite-se a continuidade da atividade empresarial, desde que observadas as formalidades legais relativas à sucessão causa mortis, mediante autorização judicial ou escritura pública de partilha de bens, para fins de alteração da titularidade em decorrência do falecimento do empresário, nos termos do art. 974 do Código Civil e da Instrução Normativa DREI nº 81/2020, Anexo II – Manual de Registro de Empresário Individual, item 4.3, Seção II, Capítulo II.
Enquanto não houver a homologação da partilha, a empresa passa a integrar o espólio do falecido, sendo representada pelo inventariante regularmente nomeado no processo de inventário. Para a prática de quaisquer atos perante a Junta Comercial, deve ser apresentada a certidão ou o termo judicial de nomeação do inventariante, o qual será responsável por assinar e representar o espólio até a conclusão do inventário.
Encerrado o inventário, caso a empresa seja atribuída a herdeiro capaz, deverá ser promovido o arquivamento do formal de partilha ou da escritura pública de inventário, seguido da alteração do instrumento de inscrição do empresário, com o objetivo de efetivar a mudança de titularidade e, se necessário, do nome empresarial. Nessa hipótese, o herdeiro sucessor passará a figurar diretamente como titular da empresa, não sendo mais cabível a qualificação do espólio nem a assinatura do inventariante, em razão da extinção de suas funções com o encerramento do inventário.
Ressalta-se, ainda, que, caso a sucessão recaia sobre dois ou mais herdeiros interessados na continuidade da atividade empresarial, será necessária a transformação da empresa individual em sociedade empresária, uma vez que a natureza jurídica de empresário individual admite apenas um único titular.
Diante do exposto, solicitamos que o contribuinte observe as orientações acima e preencha corretamente os dados solicitados pelo sistema, a fim de dar prosseguimento ao pedido. Em caso de dúvidas, poderá entrar em contato com o suporte do portal Empresa Fácil da JUCER, por meio dos contatos disponibilizados na seção “Notificações” do referido site.
Por fim, considerando o disposto no art. 25 da Lei Estadual nº 3.166/2013, informa-se que poderá ser interposto recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento desta resposta, caso as informações ora fornecidas não estejam em conformidade com o solicitado.
Permanecemos à disposição para prestar orientações adicionais e esclarecer eventuais dúvidas quanto aos procedimentos de arquivamento e à documentação necessária.
Atenciosamente,
Elaine de Souza
Comissão e-SIC / JUCER