Instância
1ª instância
Tipo do Recurso
Recurso do Pedido
Status
Respondido
Data de registro
11/09/2026
Data da cientificação oficial
14/09/2026
Para para atendimento
21/09/2026
Forma de recebimento da resposta
Pelo sistema (com avisos por e-mail)
Descrição da solicitação
Prezados, havíamos solicitado somente de uma NCM. Fizemos um novo pedido de complemento, para se nos apresente também das demais NCM de vendas praticada por nossa empresa.
Informações da resposta
Categoria
Resposta
Respondido em
16/09/2026
Unidade Gestora respondente
SEFIN - SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS
Prazo para recorrer
26/09/2026
Descrição da solicitação
Preliminarmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 11, §2º, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), em se tratando de pedidos que demandem trabalhos adicionais de consolidação, tratamento ou cruzamento de dados complexos, é possível a ampliação do prazo de resposta, mediante justificativa expressa, o que se aplica ao presente caso.
Verifica-se, conforme informado pelo solicitante, que no pedido original encaminhado ao setor demandado havia a solicitação somente de uma NCM, o que foi prontamente atendido, tratando-se neste caso, de um novo pedido em complemento, para que seja fornecidas as informações também das demais NCM de vendas praticada pela empresa.
Todavia, o recurso não é o instrumento adequado para este desiderato, uma vez que sua finalidade é garantir o direito de revisão e controle quando um pedido de acesso à informação pública é negado, respondido de forma incompleta ou ignorado pelo órgão público.
Portanto, considerando que o prazo legal para decisão do recurso é improrrogável e inferior ao prazo ordinário necessário à consolidação das informações solicitadas no pedido original — que, por sua natureza, envolve a extração de dados dispersos em diferentes bases e tabelas do sistema —, torna-se inviável apresentar resposta conclusiva dentro do período recursal.
Dessa forma, sugere-se que o interessado formule novo pedido via e-SIC, com a especificação detalhada das NCM desejadas, possibilitando a construção de resposta mais precisa e efetiva, em consonância com os princípios da transparência e da eficiência administrativa.
Porto Velho RO, 16.09.2026.
Elysmar de Jesus Barbosa
ATRE/Autoridade de Monitoramento/SEFIN
Portaria nº 96/2025 – DOER nº 53 de 20.03.2025.
Anexos
Nenhum anexo foi inserido na resposta deste recurso.