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Protocolo 20251127170423057
Situação Respondido
Órgão supervisor Controladoria Geral do Estado - CGE
Órgão responsável PGE - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Data de abertura 27/11/2025
Data da cientificação oficial 28/11/2025
Prazo para atendimento 26/12/2025
Forma de recebimento da resposta Pelo sistema (com avisos por e-mail)
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Interesse pessoal
Categoria Governo e Política
Subcategoria Administração pública
Descrição da solicitação Prezados, Gostaria das seguintes informações, a respeito da dívida ativa do estado: a) quando os débitos são inscritos em dívida ativa, passam a incidir honorários advocatícios? b) quando os débitos são inscritos em dívida ativa, passam a incidir algum outro encargo que não seja os honorários, em moldes similares ao "Encargo Legal" - Decreto-Lei n° 1.025/1969, cobrados pela União? c) os honorários devidos na cobrança da DA são utilizados para remunerar os integrantes da carreira da PGE? d) algum outro valor, diverso dos honorários, que compõe a dívida ativa é utilizado de modo específico para remunerar os integrantes da PGE, desconsiderados subsídios e demais parcelas devidas a demais carreiras do funcionalismo estadual? Muito grato.
Anexos Nenhum anexo foi inserido nesta solicitação de informação.
Classificação do pedido Público
Aplicação da informação Interesse pessoal
Categoria Governo e Política
Subcategoria Administração pública
Grupo de classificação da resposta Acesso concedido
Classificação da resposta Resposta solicitada inserida no e-SIC
Data da resposta 22/12/2025
Data para recorrer 01/01/2026
Descrição a) quando os débitos são inscritos em dívida ativa, passam a incidir honorários advocatícios? Não existe previsão legal para seu pagamento em razão da inscrição em dívida ativa. A Lei Estadual nº 2913 prevê a incidência de honorários quando houver a utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título. b) quando os débitos são inscritos em dívida ativa, passam a incidir algum outro encargo que não seja os honorários, em moldes similares ao "Encargo Legal" - Decreto-Lei n° 1.025/1969, cobrados pela União? Não existe uma lei no estado de Rondônia que determine a incidência de encargos em razão da mera inscrição em dívida ativa. Podem existir encargos que decorram da natureza do crédito (por exemplo, uma previsão contratual), mas, em regra, a simples inscrição não autoriza a cobrança de nenhum encargo além da divida (e seus acessórios). c) os honorários devidos na cobrança da DA são utilizados para remunerar os integrantes da carreira da PGE? Os honorários advocatícios de sucumbência, incluindo aqueles decorrentes da cobrança da dívida ativa, pertencem aos Procuradores do Estado de Rondônia por força do art. 85, §19, do Código de Processo Civil, e são geridos pela Procuradoria-Geral do Estado em cumprimento às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 6.182/RO) e pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (ADI nº 0801232-64.2019.8.22.0000). d) algum outro valor, diverso dos honorários, que compõe a dívida ativa é utilizado de modo específico para remunerar os integrantes da PGE, desconsiderados subsídios e demais parcelas devidas a demais carreiras do funcionalismo estadual? Não. Além dos honorários advocatícios sucumbenciais, não há outro encargo ou valor componente da dívida ativa que seja destinado especificamente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado de Rondônia.
Anexos da resposta Nenhum anexo foi inserido como resposta para esta solicitação de informação.
Não há recursos registrados para esta solicitação de informação.
Descrição Data Unidade Responsável Justificativa
Pedido respondido 22/12/2025 08:47:31 CGE Bruna Maria Coimbra da Silva Araujo Resposta analisada e aprovada pela comissão gestora do e-SIC
Resposta à confirmar 22/12/2025 08:05:40 PGE ROD DANIEL GOMES SUSSUARANA DO NASCIMENTO ---
Pedido prorrogado 15/12/2025 11:45:52 PGE ROD DANIEL GOMES SUSSUARANA DO NASCIMENTO Obtendo as informações internamente.
Pedido registrado 27/11/2025 17:04:23 Solicitante Luigi Carelli ---